A DISCIPLINAÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) E TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS (LIMPEZA PÚBLICA, COLETA DE LIXO E EXPEDIENTE) AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, QUE POSSUAM UMA FONTE DE RENDA E UM ÚNICO IMÓVEL EM FRANCO

LEI N° 838/96
(28 de maio de 1996)

Dispõe sobre: A disciplinação da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxas de Serviços Diversos (limpeza pública, coleta de lixo e expediente) aos aposentados e pensionistas, que possuam uma fonte de renda e um único imóvel em Franco da Rocha, regulamentando assim o artigo 162 da Lei Orgânica Municipal.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu, MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Ficam isentos dos tributos municipais – Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxas de Serviços Diversos, os aposentados e pensionistas que possuam comprovadamente um único imóvel e que residam no mesmo e que tenham, ainda, uma única fonte de renda, conforme disposto no artigo 162 da Lei Orgânica do Município de Franco da Rocha.

§ 1º – Entende-se como única fonte de renda os proventos percebidos a título de aposentadoria ou pensão pelo munícipe interessado.

§ 2º – Somente fará jus ao direito preceituado no “caput” deste artigo, os aposentados e pensionistas que percebem os seus proventos e pensões até, no máximo, ao equivalente a 03 (três) salários mínimos, à época da concessão da isenção.

Artigo 2º – Farão também jus a isenção, de que trata o “caput” do artigo 1º desta Lei, os pensionistas (meeira ou meeiro), que em razão de inventário judicial, tenham direito a uma parte ideal na base de 50% (cinqüenta por cento) do único imóvel que possuam, comprovadamente.

Artigo 3º – Os aposentados e os pensionistas, para efeito de obter a isenção, de que tratam o “caput” e o § 2º do artigo 1º desta Lei, deverão dirigir-se ao Chefe do Poder Executivo de Franco da Rocha, por meio de Requerimento, devidamente protocolado, acompanhado de xerocópias da Cédula de Identidade – RG; do Cadastro de Pessoa Física – CPF; das contas de água e luz domiciliar do mês anterior à entrada do requerido, assim como do último “hollerith” (demonstrativo de pagamento) de pagamento relativo ao provento ou pensão.

Artigo 4º – Admitir-se-á recurso contra indeferimento do pedido de isenção em questão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento do respectivo carnê para o recolhimento dos tributos municipais estatuídos no artigo 1º desta Lei.

Parágrafo Único – O prazo de recurso preceituado no “caput” deste artigo passará a ser contado a partir da data aposta no recibo de entrega do carnê do IPTU.

Artigo 5º – Para obtenção da isenção, de que trata o “caput” do artigo 1º desta Lei, concernente ao Exercício de 1996 e subseqüente, o requerimento, instruído com os documentos requisitados pelo artigo 3° desta Lei, deverá ser protocolado dentro do Exercício Financeiro, de que se pretende a isenção.

Parágrafo Único – O beneficio disposto no “caput” do artigo 1° e no “caput” deste artigo, retroagirá os seus efeitos para os Exercícios Financeiros de 1993, 1994 e 1995.

Artigo 6º – O beneficio da isenção também será concedido ao aposentado e pensionista, cuja propriedade (o único imóvel) tenha no máximo 600,00m2 (seiscentos metros quadrados) de área de terreno.

Artigo 7º – Fica autorizado o Poder Executivo a remitir os débitos junto à Fazenda Pública Municipal relativos aos Exercícios Financeiros de 1993, 1994 e 1995 aos contribuintes que, embora se enquadrem nesta Lei, não tenham requerido a isenção no tempo previsto.

Artigo 8º – O beneficio da isenção incidirá no direito daqueles que fazem jus a este preceito tributário de exclusão de crédito (isenção) e que tenham pagos já algumas parcelas, ficando assim isentos, a partir do requerimento nesse sentido, das parcelas, restantes.

Artigo 9º – Ficam revogadas, em seu inteiro teor, a Lei Complementar Municipal n° 029, de 25/03/93; a Lei Complementar Municipal n° 031, de 08/06/93; a Lei Municipal n° 636, de 25/03/94; a Lei Municipal n° 660, de 20/05/94; a Lei Municipal n° 746, de 28/04/95 e a Lei Complementar n° 064, de 18/08/95.

Artigo 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 28 de maio de 1996.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no Jornal Oficial do Município.

TANIA MARIA NASCIMENTO ALMENDRA
Diretora de Administração e Negócios Jurídicos – Substituta

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN