DESAFETA ÁREA QUE MENCIONA, AUTORIZA O EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATO DE CONCESSÃO ONEROSA DE DIREITO REAL DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI N° 860/96
(26 de setembro de 1996)

Dispõe sobre: Desafeta área que menciona, autoriza o Executivo a celebrar Contrato de Concessão Onerosa de Direito Real de Uso e dá outras Providências.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu, MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica desafetada da classe dos bens de uso comum do povo para a classe dos bens dominiais, a área localizada entre as quadras D e E, viela 1, divisa com o loteamento “Parque Paulista”, no Município de Franco da Rocha, totalizando 1.163,98m2.
MEMORIAL DESCRITIVO
De parte do Sistema de Recreio da Vila Sônia, localizado entre as quadras D e E, viela 1, divisa com o loteamento “Parque Paulista”, com frente para a Rua
Cravinhos, com área de 1.163,98m2, que assim se descreve:
“Mede 19,00m de frente para a Rua Cravinhos, do lado direito de quem da referida rua olha para o imóvel mede 56,50m, confrontando com os lotes 01 a 05 e parte do lote 06 da quadra E, do lado esquerdo no mesmo sentido mede 56,00m, confrontando com o loteamento “Parque Paulista”, e nos fundos mede 22,00m, confrontando com a área remanescente, encerrando a área acima mencionada”.

Artigo 2° – Fica autorizado o Executivo a celebrar com a Associação de Moradores da Vila Sônia e Parque Paulista da divisa – fundada e constituída em 02 de abril de 1995, associação civil, sem fins lucrativos, com sede provisória à Avenida do Trevo n° 270 no Bairro Vila Sônia, no Município de Franco da Rocha – um Contrato de Concessão Onerosa de Direito Real de Uso, da área de terreno a que se refere o artigo anterior, com a finalidade de construir a Sede Social e uma creche.

Artigo 3° – O prazo da presente concessão não poderá ultrapassar 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, mediante manifestação de interesse de qualquer das partes até 30 (trinta) dias antes de seu término.

Artigo 4° – O termo de Concessão Onerosa de Direito Real de Uso, a ser celebrado entre as partes formulará obrigações específicas quanto ao uso.

Artigo 5° – Fica a concessionária obrigada a respeitar, em qualquer tempo, tanto os delineamentos urbanísticos como todas as demais posturas do Município que incidam ou venham a incidir sobre a espécie.

Artigo 6° – Fica concessionária obrigada a fazer, como encargo da presente concessão muro e passeio público.

Parágrafo único – O descumprimento da obrigação que trata o “caput” deste artigo, acarretará na rescisão do contrato de Concessão Onerosa de Direito Real de Uso.

Artigo 7º – Fica a concessionária obrigada a iniciar as obras de construção da Sede Social, de que trata o artigo 2º desta Lei, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contado a partir da assinatura do Contrato de Concessão Onerosa de que trata a presente Lei, e concluí-las dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1° – Fica a concessionária obrigada a iniciar a operação e funcionamento no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do término da construção do imóvel.

§ 2° – Fica obrigada a Concessionária a conceder a área em questão, bem como a Sede Social erigida para a realização de atividades de caráter social, recreativa ou religiosa, por parte de qualquer entidade representativa dos bairros que congregam a entidade civil.

§ 3° – Em caso do não cumprimento do estabelecido no “caput” e parágrafos deste artigo, deverá a concedente rescindir unilateralmente o Contrato de Concessão Onerosa de Direito Real de Uso, voltando a posse da área à municipalidade, não cabendo à concessionária, indenização por benfeitorias.

Artigo 8° – Em caso de extinção, dissolução ou paralisação de operação ou funcionamento da concessionária, bem como de suas atividades, resolver-se-á o contrato, revertendo ao Patrimônio Público Municipal, a área de terreno concedida e benfeitorias.

Artigo 9° – A Concessionária não poderá transferir, a qualquer título, o imóvel objeto da concessão.

Artigo 10 – Para resguardo dos interesses municipais, a Concedente deverá estabelecer quaisquer outras obrigações já estatuídas e que digam respeito ao objeto da presente concessão.

Artigo 11 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta da Concessionária.

Artigo 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 26 de setembro de 1996.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no Jornal Oficial do Município.

TANIA MARIA NASCIMENTO ALMENDRA
Diretora de Administração e Negócios Jurídicos

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