A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS A EMPRESAS INDUSTRIAIS INSTALADAS OU A INSTALAR-SE NO MUNICÍPIO.

LEI N° 865/96
(18 de outubro de 1996)

Dispõe sobre: A concessão de benefícios fiscais, tributários e financeiros a empresas industriais instaladas ou a instalar-se no município.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu, MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1° – Para os efeitos desta lei, considera-se indústria o conjunto de atividades destinadas à produção de bens, mediante a transformação de matérias-primas ou produtos intermediários de interesse do Município, a critério do Executivo.

Parágrafo Único – Excepcionalmente, os estímulos e benefícios desta lei poderão ser estendidos a projetos e empreendimentos de real interesse do Município, ainda que não compreendidos no conceito de indústria formulado por este artigo, mediante autorização legislativa.

Artigo 2° – Às empresas industriais que vierem a instalar-se no Município serão concedidos estímulos mediante incentivos fiscais, tributários e financeiros.

Artigo 3° – São considerados incentivos tributários:
I – isenção da Taxa de Licença para Execução da Obra;
II – isenção da Taxa de Licença para Localização do Estabelecimento, bem como sua renovação anual;
III – isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
IV – isenção da Taxa de Coleta de Lixo;
V – isenção do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis incidente sobre a compra do imóvel pela indústria e destinado à sua instalação;
VI – devolução, em espécie, até cinqüenta por cento da participação que o Município tiver sobre o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – efetivamente recolhido pela indústria, em razão dos incentivos concedidos por esta lei, o que se fará à vista da apresentação dos comprovantes dos recolhimentos no trimestre.

§ 1° – A devolução a que se refere o inciso VI será efetuada trimestralmente, com a comprovação dos recolhimentos do ICMS acumulados em cada trimestre civil, aplicando-se o índice de participação de Franco da Rocha sobre o ICMS devido aos Municípios (25% do total recolhido), de cujo resultado se restituirão até cinqüenta por cento.

§ 2° – O direito de pleitear a devolução prevista no inciso VI prescreve no prazo de 03 (três) anos, contados a partir da data do recolhimento do tributo.

§ 3° – A isenção prevista no inciso II será concedida sobre a área utilizada na indústria.

§ 4° – A isenção prevista no inciso IV será concedida sobre as áreas edificadas e efetivamente ocupadas no processo diretamente ligado à atividade.

Artigo 4° – O tempo de duração das isenções do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento Industrial e da Taxa de Coleta de Lixo, bem como da devolução de ICMS prevista no item VI do artigo 3°, será de até 10 (dez) anos para indústrias instaladas na Zona Urbana.

Artigo 5° – Nos casos de venda ou transferência de indústria beneficiada por esta lei, o sucessor gozará dos benefícios pelo período que faltar para completar o tempo concedido inicialmente, desde que cumpridas as obrigações estabelecidas.

Artigo 6° – Os benefícios desta Lei aplicam-se às indústrias que se instalarem em Franco da Rocha dentro das condições aqui estabelecidas, mesmo quando o terreno tenha sido havido sem a interferência direta ou indireta da Administração Pública Municipal.

Artigo 7° – Os que se beneficiarem dos incentivos e não cumprirem com a finalidade desta lei terão os valores restabelecidos por lançamentos de ofícios e cobrados com os respectivos acréscimos legais.

Parágrafo Único – No caso de inciso VI do artigo 3° as importâncias deverão ser devolvidas com as utilizações legais, independentemente de lançamentos.

Artigo 8° – Fica o Município autorizado a firmar convênios de cooperação ou assessoria técnica com outros órgãos para assistência às micro e pequenas empresas do Município.

Artigo 9° – Os processos de concessão de incentivos às empresas industriais serão analisados, quanto à sua viabilidade, pela Comissão Especial e Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, a ser instituída por Decreto do Executivo, com a seguinte composição:
I – 03 (três) representantes do Executivo;
II – 01 (um) representante da Acifran – Associação Comercial, Industrial e de Serviços e de Serviços de Franco da Rocha;
III – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores;
IV – 01 (um) representante da Fundação Municipal Cultural Estação Juquery.

Artigo 10 – Os terrenos pertencentes ao Município ou aqueles que vierem a lhes pertencer, para fins de industrialização, poderão ser doados, mediante autorização legislativa, ou colocados à venda em condições especiais, após parecer da Comissão Especial, obedecidas as condições previstas no artigo 17 da Lei Federal n° 8.666/93.

Parágrafo Único – Na alienação por venda o Município poderá conceder descontos até 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da avaliação e prazo até 36 (trinta e seis) meses para pagamento, com 06 (seis) meses de carência, sem juros, porém corrigido monetariamente.

Artigo 11 – Constarão obrigatoriamente do contrato de alienação e concessão dos benefícios cláusula de vinculação do imóvel à finalidade industrial, condições de pagamento, prazo para início e término da construção e funcionamento, além das outras exigências que, se não cumpridas, farão com que o imóvel reverta ao Município com ressarcimento dos valores gastos e com todos os estímulos e benefícios concedidos pelo Município devidamente corrigidos.

Artigo 12 – Os interessados na aquisição por doação de terrenos nas áreas industriais, implantadas pelo Município, deverão apresentar seus pedidos à Prefeitura Municipal de Franco da Rocha instruídos com os seguintes documentos:
I – requerimento em formulário próprio;
II – questionário de enquadramento devidamente preenchido;
III – fotocópia autenticada dos atos constitutivos posteriores alterações, devidamente registrados nos órgãos competentes.
IV – certidão negativa de protestos e distribuição judicial da empresa e dos sócios diretos, em seus domicílios, referente aos últimos cinco anos;
V – comprovação de idoneidade financeira da empresa, seus sócios e diretores, fornecida por duas ou mais instituições bancárias;
VI – prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
VII – apresentação do cronograma físico e financeiro de implantação da indústria;
VIII – manifestação, por escrito, do conhecimento desta lei, aceitando-a em todos os seus termos e efeitos;
IX – outros documentos a critério da Comissão Especial.

Parágrafo Único – As empresas interessadas deverão apresentar, quando solicitadas, declaração de enquadramento na legislação estadual e federal aplicável, em especial e que trata do meio ambiente.

Artigo 13 – A Comissão Especial examinará, por ordem cronológica de entrada, todos os pedidos de doação de terrenos, levando em consideração, para decidir, os seguintes critérios:
I – equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento;
II – empregos gerados, considerando os números absolutos e sua relação com a dimensão da área pretendida e com o volume de investimento previsto;
III – relação entre a área construída e a área total do terreno;
IV – previsão de arrecadação de tributos, especialmente de ICMS;
V – previsão de faturamento mensal;
VI – utilização de matéria-prima produzida no local ou na região, ou insumos industriais fornecidos por empresas locais;
VII – impacto causado ao meio ambiente em decorrência da implantação da unidade industrial.

Artigo 14 – Nas vendas de terrenos autorizados por esta lei para a implantação de indústrias, o município poderá outorgar escritura definitiva independentemente do pagamento integral do preço da transação, mediante a instituição de hipoteca sobre o bem negociado.

Artigo 15 – Reverterá ao Município, sem direito à indenização pelas melhorias existentes, o imóvel que, pelo período de 01 (um) ano após a implantação do projeto, tiver suas instalações ociosas.

Artigo 16 – As áreas de terras adquiridas nos termos desta lei e em que não forem realizadas edificações, não poderão ser subdivididas.

Artigo 17 – Se a área de terras não edificada e improdutiva for superior a 40% (quarenta por cento) do total do terreno, poderá o Município, diretamente, se assim o desejar, exercer o direito de reversão parcial do imóvel, nas mesmas condições em que tiver sido alienado.

Artigo 18 – Os terrenos vendidos ou doados deverão ser destinados exclusivamente ao uso industrial, sendo vedada, mesmo após a implantação das construções, sua venda a terceiros quando estes aí pretenderem desenvolver atividades não contempladas nesta Lei, ressalvada a hipótese prevista em seu artigo 19.

Artigo 19 – Os terrenos vendidos ou doados nas condições desta lei não poderão ser alienados pela empresa beneficiada, antes de decorridos 10 (dez) anos da data de assinatura do contrato, devendo constar essa cláusula restritiva nos respectivos instrumentos legais.

Artigo 20 – Perderá, ainda, os benefícios desta lei a empresa que, antes de decorridos 10 (dez) anos do início das atividades, deixar de cumprir, cumulativamente, pelo menos 03 (três) dos seguintes itens:
I – paralisar, por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, as atividades, sem motivo justificado e devidamente comprovado;
II – reduzir a oferta de empregos em 2/3 (dois terços) dos empregados existentes, sem motivo justificado;
III – violar fraudulentamente as obrigações tributárias;
IV – alterar o projeto original sem aprovação do Município.

Artigo 21 – As isenções previstas nesta lei ficam condicionadas à renovação anual, mediante requerimento do interessado, cuja solução se dará por despacho fundamentado da Diretoria de Finanças, diante de prévio parecer da Comissão Especial.

Artigo 22 – A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta lei será realizada periodicamente pela Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, que promoverá visitas de inspeção e solicitará das empresas a apresentação de relatórios anuais.

Parágrafo Único – A violação das condições deverá ser apurada por processo administrativo.

Artigo 23 – Decorridos 10 (dez) anos de funcionamento ininterrupto da indústria e cumpridas sua função social e as obrigações estabelecidas no contrato, a área ficará livre e desembaraçada, podendo ser transferida ou vendida independentemente de autorização do Município.

Artigo 24 – Os incentivos fiscais previstos nos incisos do artigo 3º desta lei serão concedidos também às indústrias que vierem a ampliar suas instalações e que não tiverem sido beneficiadas por esta lei, quando o aumento da área destinada á atividade industrial for igual ou superior a 20% (vinte por cento) da existente, obedecida à proporção da seguinte tabela:
PORCENTAGEM DO AUMENTO PERÍODO DE ISENÇÃO
DA ÁREA EDIFICADA
DE % A ANOS
20 30 até 2
30 40 até 3
40 50 até 4
Acima de 50 até 5

Artigo 25 – O Município poderá executar as seguintes obras destinadas a dotar as áreas industriais de infra-estrutura adequada, na medida de suas necessidades:
I – rede de abastecimento de água e esgoto;
II – rede de distribuição de energia elétrica;
III – rede telefônica;
IV – sistema de escoamento de águas pluviais;
V – vias de circulação em condições de tráfego permanente;
VI – limpeza e preparação do terreno de terraplenagem.

Parágrafo Único – Após o parecer da Comissão Especial, poderá o Município estender os benefícios da infra-estrutura adequada, a título de incentivo, aos terrenos destinados à implantação de indústrias adquiridas diretamente, com ou sem intermediação do Município.

Artigo 26 – O Executivo poderá, dentro de condições especiais e observados a conveniência, a oportunidade e o interesse social e econômico, subsidiar até 40%
(quarenta por cento) da infra-estrutura necessária nos terrenos destinados à industrialização.

Artigo 27 – Em caráter excepcional e visando atender empresas que tenham urgência em instalarem-se, poderá o município, a título de incentivo, locar prédios ou barracões para cessão às empresas, podendo assumir o ônus do aluguel por um período de até 12 (doze) meses.

Artigo 28 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 517/93.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 18 de outubro de 1996.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no Jornal Oficial do Município.

TANIA MARIA NASCIMENTO ALMENDRA
Diretora de Administração e Negócios Jurídicos

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN