APROVA O ORÇAMENTO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – SEPREV, PARA 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI N° 883/96
(23 de dezembro de 1996)

Dispõe sobre: APROVA O ORÇAMENTO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – SEPREV, PARA 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu, MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1 ° – Esta Lei aprova o Orçamento do Serviço Municipal de Previdência Social – SEPREV, para o exercício de 1997, a preços de Julho de 1996, estimando as receitas em R$ 2.850.000,00 (Dois milhões, oitocentos e cinqüenta mil reais) e fixando as despesas em igual valor, cujos saldos das dotações, acrescidos dos empenhos não processados, serão mensalmente atualizados pela variação da Unidade Fiscal de Referência – UFIR.

Parágrafo Único – A atualização se fará na data em que conhecido o índice, pelos valores dos saldos no primeiro dia de cada mês.

Artigo 2° – A receita, prevista de conformidade com os anexos a esta Lei, obedece a seguinte classificação econômica:
Receitas Correntes
Receitas de Contribuições R$ 2.550.000,00
Receita Patrimonial R$ 60.000,00
Outras Receitas Correntes R$ 60.000,00
R$ 2.670.000,00
Receitas de Capital
Amortização de Empréstimos R$ 180.000,00
R$ 180.000.00
Total da Receita: R$ 2.850.000,00

Artigo 3° – A despesa será fixada de conformidade com os anexos a esta Lei, observando a demonstração por órgãos e classificação econômica, a saber:
Por órgão
Serviço Municipal de Previdência Social- SEPREV R$ 2.850.000.00
Total da Despesa por órgão: R$ 2.850.000,00
Por categoria econômica
Despesas correntes
Despesas de custeio R$ 603.000,00
Transferências correntes R$ 952.000,00
R$ 1.555.000,00
Despesas de capital
Investimentos R$ 276.000,00
Inversões financeiras R$ 1.019.000,00
R$ 1.295.000.00
Total da despesa por categoria econômica: R$ 2.850.000,00

Artigo 4° – Fica o Serviço Municipal de Previdência Social – SEPREV – autorizado a:
I – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor estipulado no artigo 1°, atualizado monetariamente mês a mês pela variação da Unidade Fiscal de referência – UFIR.
II – realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite e nas condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal.

§ 1° – Na apuração mensal do limite de que trata o inciso I, serão deduzidos os créditos anteriormente abertos, com seus valores monetariamente atualizados.

§ 2° – Na apuração mensal do limite de que trata o inciso II, serão deduzidas as operações de créditos anteriormente realizados por seus valores monetariamente atualizados.

Artigo 5° – Nas hipóteses de extinção ou de não divulgação oportuna da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, as atualizações monetárias determinadas por esta Lei se farão com base na variação do Índice Geral de Preços – (IGP – FGV).

Artigo 6° – Fica o Executivo autorizado a adotar medidas para adequar os dispêndios dos órgãos e unidades orçamentárias constantes dos quadros que integram esta Lei ao efetivo comportamento da receita.

Artigo 7° – As despesas de capital constantes desta Lei, quando envolver contratos, cuja execução seja de vigência plurianual, correrão à conta de orçamentos futuros.

Artigo 8° – Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1997.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 23 de dezembro 1.996.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no Jornal Oficial do Município.

TANIA MARIA NASCIMENTO ALMENDRA
Diretora de Administração e Negócios Jurídicos

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