PROIBE ESTÁBULO, CURRAL E INSTALAÇÃO CONGÊNERE NO PERÍMETRO URBANO E ABANDONO DE ANIMAIS NAS VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI N° 010/97
(13 de fevereiro de 1997)

Dispõe sobre: PROIBE ESTABULO, CURRAL E INSTALAÇÃO CONGÊNERE NO PERÍMETRO URBANO E ABANDONO DE ANIMAIS NAS VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º – É proibido manter estábulo, estrebaria, curral, chiqueiro, galinheiro e instalações congênere no perímetro urbano.

Parágrafo Único – A proibição deste artigo, poderá ser relevada, desde que, em área superior a 2.000,00m2, não esteja prejudicando a vizinhança.

Artigo 2° – É proibido abandonar animal de qualquer espécie em vias públicas.

Parágrafo Único – Considera-se abandonado, o animal encontrado:
I – fora dos limites da propriedade do seu responsável;
II – em propriedade alheia, desde que o interessado o denuncie;
III – amarrado a poste, à cerca, muro ou à árvore na via pública.

Artigo 3° – O animal abandonado será apreendido e recolhido em local a ser designado pela Municipalidade, com publicação em edital, e aplicação de multa
ao responsável, na forma abaixo discriminado:
I – tratando-se de animal eqüino, muar e bovino:
a) taxa de apreensão, por exemplar 50 UFIR’s
b) multa 80 UFIR’s
c) guarda, por dia 20 UFIR’s
d) custo de transporte 50 UFIR’s
II – tratando-se de animal canino, caprino, ovino e suíno:
a) taxa de apreensão, por exemplar 30 UFIR’s
b) multa 40 UFIR’s
c) guarda, por dia 10 UFIR’s

§ 1° – No caso de reincidência, será acrescida taxa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa.

§ 2° – A retirada do animal depende de requerimento e conseqüente pagamento da multa e dos preços da apreensão e da guarda, nos prazos seguintes, contados da data de publicação do edital:
I – tratando-se de animal canino – até 05 (cinco) dias;
II – tratando-se de animal de espécie diversas – até 08 (oito) dias.

§ 3° – A retirada do animal não dá direito ao proprietário de mantê-lo em liberdade, nem de reclamar ou alegar qualquer modificação no estado físico e de saúde do animal.

§ 4° – Não reclamado e não retirado, o animal será:
I – sacrificado, tratando-se de animal doente;
II – leiloado, tratando-se de caninos de raça ou animais de espécie diversa;
III – doado, desde que o proprietário assume as despesas do artigo 3°.

§ 5° – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com outras entidades, visando à guarda dos animais apreendidos, assim como a construir estruturas próprias.

§ 6° – O Edital, quando possível, poderá ser suprido pela notificação escrita ao proprietário.

Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.

Artigo 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 13 de fevereiro de 1997.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

ROBERTO SEIXAS
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN