AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA O FIM DE DESAFETAR ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL E DAR EM CONCESSÃO ONEROSA A RESPECTIVA ÁREA MUNICIPAL, CELEBRANDO, PORTANTO EM CONTRATO DE CONCESSÃO, DE FORMA ONEROSA, DE DIREITO REAL RESOLÚVEL COM A ORDEM DOS ADVOGADOS DO

LEI N° 014/97
(13 de fevereiro de 1997)

Dispõe sobre: AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA O FIM DE DESAFETAR ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL E DAR EM CONCESSÃO ONEROSA A RESPECTIVA ÁREA MUNICIPAL, CELEBRANDO, PORTANTO EM CONTRATO DE CONCESSÃO, DE FORMA ONEROSA, DE DIREITO REAL RESOLÚVEL COM A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – 150a SUBSEÇÃO DE FRANCO DA ROCHA – SP.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica autorizado o Poder Executivo a fazer a desafetação de uma área pública do Município catalogado como Bem Público de Uso Especial, transpassando para Bem Público Disponível ou Dominial, área pública esta localizada próximo ao Paço Municipal, com frente à Praça denominada Beija-Flor e que tem uma extensão de 354,40m2 (trezentos e cinqüenta e quatro metros e quarenta decímetros quadrados).

Artigo 2° – A descrição perimétrica da área pública municipal, a ser desafetada e cedida por Concessão Onerosa de Direito Real de Uso, tem as seguintes confrontações, de conformidade com o Memorial Descritivo que assim descreve:
“A testada da área é para a Praça Beija-Flor, no Paço Municipal na distância de 5,10m mais 10,75m até encontrar o muro de divisa do Fórum, ponto “C”, neste ponto de frente à esquerda e segue com distância de 25,90m até encontrar o ponto
“D”, deste ponto deflete à esquerda e segue com distância de 10,00m até encontrar o ponto “E” cravado na lateral do prédio da garagem municipal, deste ponto deflete à esquerda e segue pela lateral da garagem municipal na distância de 300,00m onde vai encontrar o ponto inicial deste perímetro que tem como área 354,40m2. No local existem 02 (duas) construções com área de 72,84m2 (setenta e dois metros e oitenta e quatro decímetros quadrados)”.

Artigo 3° – Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar um Contrato de Concessão Onerosa de Direito Real de Uso com a Ordem dos Advogados do Brasil – 150a Subseção de Franco da Rocha – SP, do imóvel descrito no artigo anterior desta Lei.

Artigo 4º – A Concessionária terá por obrigação e, como encargo à Concessão, a manutenção e conservação do imóvel mencionado nos artigos 1° e 2° desta Lei, especialmente quanto a execução de obras de passeio público, benfeitorias e acessões existentes e sua iluminação, entre outras.

Artigo 5º – O contrato, a que se refere esta Lei, terá um prazo de 90 (noventa) anos, podendo ser o mesmo prorrogado, desde que 30 (trinta) dias antes do término do instrumento contratual em questão, haja manifestação pelas partes contratantes – Concedente e Concessionária.

Artigo 6º – O prazo determinado no artigo anterior desta Lei começa a fluir a partir da assinatura da concedente da Concessionária do Contrato de Concessão Onerosa de Direito Real Resolúvel.

Artigo 7º – A Concessionária fica obrigada a iniciar a instalação da Casa do Advogado de Franco da Rocha no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do Instrumento Contratual Administrativo, sendo que o seu término será em 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo Único – Não cumprindo o disposto do “caput” deste artigo, bem como a cláusula do Contrato de Concessão a ser celebrado, acarretará incontinenti a revogação desta Lei, assim como a rescisão do Contrato de Concessão Onerosa de Direito Real de Uso.

Artigo 8º – Esta Lei tem por finalidade precípua a instalação da Casa do Advogado de Franco da Rocha.

Artigo 9º – No caso de resolução da Casa do Advogado de Franco da Rocha, a área pública municipal cedida por Concessão Onerosa de Direito Real de Uso reverterá integralmente ao Patrimônio Público Municipal, e da mesma forma todas as benfeitorias existentes, conforme reza o Decreto-Lei n° 271/67.

Artigo 10 – As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da Concessionária.

Artigo 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 13 de fevereiro de 1997.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

ROBERTO SEIXAS
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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