AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE CONCURSO DE PROGNÓSTICOS, COMO FORMA DE CAPTAÇÃO DE RECURSO FINANCEIRO PARA A SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO

LEI N° 029/97
(26 de março de 1997)

Dispõe sobre: AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE CONCURSO DE PROGNÓSTICOS, COMO FORMA DE CAPTAÇÃO DE RECURSO FINANCEIRO PARA A SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a implantar concurso de prognósticos que poderá ser explorado por empresa privada, mediante delegação nos termos desta Lei.

Artigo 2° – A delegação para a exploração do concurso de prognósticos será fiscalizada e coordenada por grupo, composto por 05 (cinco) membros, nomeados pelo Chefe do Executivo, especialmente para essa finalidade, 02 (dois) dos quais deverão ser indicados pelo Legislativo, competindo-lhes:
a) aprovação do regulamento dos concursos, e;
b) aprovação de cada um dos planos de sorteio.

Artigo 3° – Será destinada obrigatoriamente à Seguridade Social do Município o valor mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta de cada concurso de prognósticos.

§ 1° – O valor a ser recolhido na forma deste artigo deverá ser transferido para a Seguridade Social do Município até o dia 05 (cinco) de cada mês e calculado sobre a receita bruta do mês anterior.

§ 2º – O grupo coordenador, nomeado na forma do artigo 2° desta Lei, deverá prestar contas anualmente e publicar a cada 06 (seis) meses, relatório circunstanciado da movimentação financeira.

Artigo 4° – A outorga de delegação para a exploração do concurso de prognósticos será precedida de concorrência pública, nos termos da legislação específica vigente.

Artigo 5° – Para os efeitos desta Lei, define-se prognósticos numéricos o conjunto de números ou símbolos pré-impressos em bilhetes, bem como botões, bingos e cartelas da modalidade de raspadinha, que adquiridas pelo público apostador, concorrerão a sorteio nas datas e formas previamente anunciadas, de acordo com o regulamento do concurso aprovado pelo Grupo de Trabalho nomeado na forma do artigo 2° desta Lei e registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal.

Artigo 6° – O preço de face das cartelas de prognósticos englobará, além do percentual destinado aos prêmios, os custos de distribuição e vendas, e todos os tipos de custos operacionais, inclusive o percentual destinado ao Fundo Municipal de Seguridade Social e o lucro destinado ao concessionário.

Artigo 7° – Considera-se receita bruta, para efeito desta Lei, o resultado do produto do total de bilhetes vendidos, vezes o preço de face do bilhete.

Artigo 8° – Cada plano de concurso deverá destinar 5% (cinco por cento) – até um máximo de 50% (cinqüenta por cento) – da receita bruta para a premiação dos apostadores, incluindo-se, neste percentual, os valores dos tributos legais recolhidos ou a serem recolhidos, sobre os valores dos prêmios.

Artigo 9° – Não importando a forma de premiação adotada, obrigatoriamente, o plano de sorteio deve ser previamente aprovado pelo Grupo de Trabalho e registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal.

Artigo 10 – Os sorteios poderão ser realizados em locais, prévia e amplamente divulgados, flanqueados ao público, ou poderão ser realizados através da Caixa Econômica Federal, Caixa Econômica Estadual, sempre na presença de um representante do, Grupo de Trabalho, na forma estatuída no artigo 2° desta Lei, ou de forma instantânea quando na modalidade de raspadinha.

Artigo 11 – O Concessionário do Serviço Público Municipal de Concurso de Prognóstico, será responsável pela elaboração dos planos de sorteio, distribuição, venda de cartelas de apostas, credenciamento dos agentes distribuidores, revendedores, pagamento dos prêmios e pelos controles administrativo, financeiro e estatístico das vendas, devendo semestralmente fornecer ao Poder Público relatórios do movimento de apostas e previsões de vendas e arrecadação.

Artigo 12 – O Concessionário do Serviço Público Municipal de Concurso de Prognóstico deverá apresentar, ao Grupo de Trabalho, antes do lançamento de cada plano de sorteio, uma carta de fiança bancária ou caução que cubra o valor dos prêmios.

Artigo 13 – O Concessionário do Serviço Público Municipal de Concurso de Prognóstico deverá contratar empresa de auditoria de reconhecida idoneidade, para auditar suas operações e balanços anuais, anexando cópias dos mesmos aos seus relatórios.

Artigo 14 – Prescreve em 90 (noventa) dias depois de publicado o resultado do concurso, o direito de reclamar o valor dos prêmios ofertados.

§ 1º – Interrompe a prescrição a citação válida, no caso de procedimento judicial e em se tratando de furto, roubo ou extravio.

§ 2º – Os prêmios não entregues, e não reclamados, serão doados ao Fundo Municipal de Seguridade Social.

Artigo 15 – O Concessionário do Serviço Público Municipal de Concurso de Prognósticos, poderá fazer convênio com outras Prefeituras ou entidades sem fins lucrativos para a realização de sorteios, repassando a elas parte do resultado financeiro destinado ao Fundo Municipal de Seguridade Social de Franco da Rocha.

Parágrafo Único – Esses convênios deverão ser previamente aprovados pelo Grupo de Trabalho, nomeados na forma do artigo 2º desta Lei.

Artigo 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 26 de março 1997.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

ROBERTO SEIXAS
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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