AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO NÃO PERMITIR A INSTALAÇÃO DE BARRACAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.

LEI N° 030/97
(26 de março de 1997)

Dispõe sobre: AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO NÃO PERMITIR A INSTALAÇÃO DE BARRACAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica autorizado o Poder Executivo a não permitir o uso dos logradouros públicos a particulares para instalação de barracas, para efeito do comércio ambulante e eventual no centro urbano do Município.

§ 1° – Para o disposto, de que trata o “caput” deste artigo, compreende-se a Praça Caieiras, o “Boulevard” 7 de setembro, o Paço Municipal “Octávio de Almeida Nunes” e o Parque Municipal “Benedito Bueno de Morais”.

§ 2° – Para o disposto tratado no “caput” deste artigo e no parágrafo anterior, excetua-se, tão somente, as bancas de jornais e revistas e as barracas do comércio de flores.

Artigo 2° – Por Decreto Municipal, o Chefe do Poder Executivo Municipal, regulamentará as normas para a não permissão de uso, por particulares, dos logradouros públicos, para instalação de barracas do comércio ambulante e eventual.

Parágrafo Único – O prazo para regulamentação do que dispõe o “caput” deste artigo, será de 30 (trinta) dias.

Artigo 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 26 de março 1997.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

ROBERTO SEIXAS
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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