O RESSARCIMENTO À PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA DAS DESPESAS COM OS SEGURADOS DE QUALQUER EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA OU DE ADMINISTRADORAS DE PLANO DE SAÚDE QUANDO ATENDIDOS EM UNIDADES DE SAÚDE DA REDE MUNICIP

LEI N° 033/97
(01 de abril de 1997)

Dispõe sobre: O ressarcimento à Prefeitura Municipal de Franco da Rocha das despesas com os segurados de qualquer empresa privada prestadora de serviços de assistência médica ou de administradoras de plano de saúde quando atendidos em unidades de saúde da rede municipal de Franco da Rocha.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º – Ficam obrigadas as empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica ou administradoras de plano ou seguros de saúde, do ressarcimento à Prefeitura Municipal de Franco da Rocha de todas as despesas provenientes do atendimento médico dos segurados associados ou consumidores em quaisquer unidades de saúde pertencentes à rede municipal de Franco da Rocha.

Artigo 2º – Fica, também, determinado que o pagamento de todas as despesas médicas e hospitalares será de exclusiva responsabilidade das empresas a que estejam associadas as pessoas atendidas em unidades públicas de saúde da rede municipal de Franco da Rocha.

Parágrafo Único – O não-pagamento pelas empresas médicas implicará, de imediato, a inscrição do débito em Dívida Ativa.

Artigo 3º – O ressarcimento a ser feito pelas empresas privadas será calculado de acordo com as normas a serem formuladas pela Diretoria Municipal de Saúde, dispondo de uma tabela composta pelos preços dos medicamentos, despesas
hospitalares e procedimentos médicos, conforme os índices da Associação Médica Brasileira -AMB.

Artigo 4º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação, que estabelecerá o procedimento e formulários a serem adotados na rede municipal de Saúde, para os atendimentos dos segurados, associados ou consumidores das empresas privadas.

Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 01 de abril de 1997.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

ROBERTO SEIXAS
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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