INSTITUI A TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO ESPECIAL EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E HOSPITALARES

LEI N° 076/97
(31 de dezembro de 1997)

Dispõe sobre: “Institui a taxa de remoção de lixo especial em estabelecimentos comerciais, industriais e hospitalares”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1 ° – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a cobrar a taxa de remoção de lixo especial de estabelecimentos comerciais, industriais e hospitalares do Município.

Artigo 2° – Entende-se como Remoção de Lixo Especial, todo o procedimento que se da à coleta de resíduos não tóxicos e que por sua natureza não tem a mesma destinação e tratamento do lixo domiciliar.

Parágrafo Único – A caracterização do lixo especial pode ser feita como sendo àquele que é originado pelos estabelecimentos comerciais de farmácia e produtos similares, pelos estabelecimentos de prestação de serviço à saúde assim compreendidos os consultórios e clínicas médicas, consultórios e clínicas de odontologia, consultórios e clínicas de medicina veterinária, hospitais e similares, assim como pelos estabelecimentos industriais.

Artigo 3° – O fato gerador da Taxa de Remoção de Lixo Especial é a prestação de serviço pela Prefeitura da coleta, remoção e destinação final do lixo especial de estabelecimentos comerciais, industriais e hospitalares.

Artigo 4° – A base de cálculo da Taxa de Remoção de Lixo Especial é o custo operacional da prestação de serviço, apurado de conformidade com os seguintes elementos:
– custo operacional de manutenção de veículo tipo caminhonete ou pick-up com capacidade de transporte de carga de até 01 (uma) tonelada.
– custo operacional de funcionários para execução de serviço, sendo 01 (um) e motorista 01 (um) coletor.
– custo dos materiais e roupas especiais que forem necessárias à execução do serviço.
– custos operacionais de incineração e destinação final.

Parágrafo Único – O montante do custo a ser apurado na forma deste artigo, será fixado em Decreto do Executivo e atualizado periodicamente, sempre que a renovação de materiais e equipamentos especiais seja necessária.

Artigo 5° – O valor da Taxa de Remoção de Lixo Especial a ser cobrada dos estabelecimentos que usufruírem dessa prestação de serviços, é o resultado da divisão do custo apurado na forma do artigo anterior pelo total em quilos da remoção efetuada no mês, multiplicado pela quantidade em quilos removida/coletada de cada estabelecimento individualmente.

Artigo 6° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 31 de dezembro de 1997.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

RICARDO MARTINS
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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