O DISCIPLINAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI N° 003/98
(03 de fevereiro de 1998)

Dispõe sobre: “O DISCIPLINAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica disciplinado o Serviço de Transporte Escolar no Município de Franco da Rocha.

Parágrafo Único – O transporte escolar no Município de Franco da Rocha se constitui em serviço de interesse público de caráter especial e necessário, reger-se-á pelas normas desta Lei e demais atos pertinentes, podendo somente ser executado mediante prévio registro, consubstanciado na expedição do correspondente certificado. Destina-se ao transporte de estudantes até o 2° grau, entre suas residências e os estabelecimentos de ensino, e fica regulamentado nos termos da presente Lei.

Artigo- 2° – A exploração do serviço no transporte de escolares será exercida somente mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, através da outorga de alvará, certificado de registro municipal e inscrição no cadastro municipal de condutores, que será expedido para cada veículo utilizado no serviço, em nome da pessoa jurídica, que comprove o atendimento das exigências desta Lei e demais normas, mediante requerimento do interessado.

Parágrafo Único – Somente serão expedidos alvarás e certificados de registro municipal, a veículos licenciados neste município de Franco da Rocha.

Artigo 3° – A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

Artigo 4° – O transporte de escolares será feito por veículos das marcas e modelos: Kombi, Topic, Besta, MD-180, Ônibus e microônibus.

Artigo 5° – As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos devem ser transportadas nos bancos traseiros.

§ 1° – É obrigatório nos microônibus e ônibus a utilização de “babá” para auxílio às crianças, sendo facultativo no veículo tipo “Kombi”.

§ 2° – Recebido a outorga da permissão, o permissionário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do estabelecimento do termo administrativo competente, para apresentação do veículo nas condições previstas na regulamentação desta Lei.

Artigo 6° – Os veículos para transporte de escolares deverão estar de acordo com o artigo 136 do Novo Código Nacional de Trânsito.

Artigo 7° – A vistoria nos veículos escolares feita pela CIRETRAN, dar-se-á quando da expedição do certificado de registro municipal e do alvará ou ainda quando da renovação que deve ser feita até 30 de outubro do ano anterior.

Artigo 8° – Os veículos com idade superior a 08 (oito) anos de sua fabricação serão considerados inaptos para o serviço.

Artigo 9° – Nos veículos de marca e modelo “Kombi”, é obrigatória a colocação de grade tubular, fixada entre o último banco e o bagageiro, sendo que o espaço entre as varetas deverá ser de no máximo 5 (cinco) centímetros.

Artigo 10 – Para obtenção do Certificado de Registro Municipal e o alvará o requerente deverá preencher os seguintes requisitos:
a) ser maior de 21 (vinte e um) anos;
b) ser habilitado com a letra “D”;
c) ter concluído o curso de condutor escolar obedecendo a Resolução n° 789, de 13 de dezembro de 1994 do CONTRAN;
d) apresentar o DPVAT (Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil) – categoria 03 (três);
e) atestado de antecedentes;
t) comprovante de residência (Franco da Rocha);
g) documento do veículo;
h) xerox do R.G.;
i) carteira de saúde atualizada (por médico da Prefeitura);
j) não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os 12 (doze) últimos meses;
I) 02 (duas) fotos.

Artigo 11 – Quando da renovação do Certificado de Registro Municipal e Alvará, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:
a) as últimas 03 (três) guias do ISS pagas;
b) apresentar o DPVAT;
c) atestado de antecedentes;
d) documentos do veículo;
e) carteira de saúde atualizada (por médico da Prefeitura).

Artigo 12 – A expedição do alvará será concedida por solicitação do interessado, através de Processo Municipal à Divisão de Tributação, visando suprir as necessidades de transporte de escolares no município, após verificada pela Assessoria de Transportes a real necessidade.

Parágrafo Único – No será renovado alvará a quem estiver em débito com os tributos ou com multas pendentes junto à Fazenda Municipal.

Artigo 13 – O Alvará e o Certificado de Registro Municipal será outorgado a Micro-Empresa.

Artigo 14 – Para efeito desta Lei considera-se:
I – Micro-Empresa: empresa devidamente regulamentada pelos órgãos competentes para o exercício da atividade de transporte de escolares;
II – Preposto: motorista devidamente habilitado para o exercício da atividade, com permissão especial e de caráter temporário, que substitua o motorista permissionário quando do impedimento deste por motivo de saúde devidamente comprovado.

Artigo 15 – O candidato a preposto deverá satisfazer as exigências do Artigo 17 da presente Lei.

Artigo_16 – Ao permissionário será facultada a inscrição de um motorista na qualidade de preposto por prazo determinado.

Artigo 17 – Exigir-se-á da Micro-Empresa que deseja explorar o transporte de escolares o seguinte:
I – Estar a firma legalmente constituída como micro-empresa de transporte escolar;
II – Não ter débito junto a Fazenda Municipal;
III – Inscrever junto a Assessoria de Transporte seus motoristas apresentando e juntando xerox da ficha comprovando o vínculo empregatício dos mesmos junto a micro-empresa;
IV – Cadastrar junto a Assessoria de Transportes os veículos a serem utilizados no serviço.

Artigo 18 – Os veículos utilizados no serviço de transporte escolar somente poderão ser conduzidos por motoristas inscritos no cadastro municipal de condutores ou seus prepostos.

Artigo 19 – Compete a Assessoria de Transportes organizar o cadastramento dos condutores dos veículos de transporte escolar.

Artigo 20 – Os veículos no transporte de escolares deverão por ocasião da inscrição, retirar o número do prefixo que será colocado na parte dianteira do veículo do lado direito.

Parágrafo Único – Esse número deverá ser fornecido pela Assessoria de Transportes.

Artigo 21 – Fica proibida a operação de transporte de escolares junto aos estabelecimentos de ensino do Município, por veículos não cadastrados nos termos desta Lei, executando-se aqueles vindo de outros Municípios lá cadastrados e transportando para estabelecimentos particulares, sendo vedado a estes últimos o transporte para as escolas estaduais e municipais.

Artigo 22 – Fica a proibição de fumar cigarro, cachimbo, charuto e outros quando no exercício de suas funções.

Artigo 23 – A inobservância das disposições desta Lei e resoluções específicas sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito;
II – Multa;
III – Retirada do veículo de circulação;
IV – Apreensão do veículo;
V – Cassação do alvará.

§ 1º – A empresa permissionária responde pelas faltas praticadas pelos empregados ou prepostos.

§ 2º – Com base nos autos de infração, emitidos pelos fiscais credenciados, caberá à Assessoria de Transportes através do Setor de Transporte, aplicar a penalidade de multa e outras sanções que se fizerem necessárias.

Artigo 24 – Verificada a infração de norma desta Lei ou Decretos será lavrado Auto de Infração em 03 (três) vias de igual forma e teor.

Artigo 25 – Cometidas, concomitantemente, duas ou mais infrações, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

Artigo 26 – A aplicação da penalidade não desobriga o infrator a sanar a falta que lhe deu origem.

Artigo 27 – Considera-se reincidência a prática da mesma infração pela mesma empresa permissionária, dentro do período de 12 (doze) meses.

§ 1º – Na reincidência a multa cabível será em dobro.

§ 2° – As multas serão aplicadas em conformidade com a Lei n° 827/96.

Artigo 28 – Da imposição de penalidades de multa, de retirada do veículo de circulação e de apreensão do veículo, cabe recurso sem efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, no prazo de 03 (três) dias, a contar da entrega do Auto de Infração ou Multa.

Artigo 29 – Não serão conhecidos os recursos contra a imposição da pena de multa que não vierem acompanhados de cópia autenticada da guia comprobatória de efetivo recolhimento da multa.

Artigo 30 – O transporte clandestino sujeita o infrator a apreensão do veículo e a multa.

Artigo 31 – A Prefeitura Municipal de Franco da Rocha providenciará crachá de identificação do motorista para uma melhor fiscalização por parte dos usuários do serviço de transporte escolar.

Parágrafo Único – O porte do referido crachá é obrigatório, devendo ser afixado na altura do peito do condutor, do lado esquerdo.

Artigo 32 – É dever de todo condutor no transporte de escolares:
I – Estar devidamente autorizado para este fim, sob pena de apreensão do veículo e multa;
II – Afixar em local de fácil visualização, o Certificado de Registro Municipal;
III – Exibir à fiscalização os documentos que lhe forem exigidos;
IV – Operar com o veículo em condições de higiene, segurança e conforto;
V – Trajar-se adequadamente, sendo vedado o uso de bermudas e camisetas cavadas;
VI – Tratar com polidez e urbanidade as crianças e o público em geral;
VII – Não dirigir gracejos, não fazer algazarra, não proferir palavras de baixo calão e não permanecer no interior de bares, quando em serviço;
VIII – Atender as convocações do Poder Público quando por este solicitado;
IX – Quando necessário, cuidar da travessia dos escolares, visando a completa segurança dos mesmos;
X – Vigilância constante aos transportados, bem como em caso de acidente, o imediato socorro às vitimas.

Artigo 33 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Artigo 34 – Esta Lei entrará em vigor ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 03 de fevereiro de 1998.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

RICARDO MARTINS
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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