AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO, PARA QUE ESTE DETERMINE A COLOCAÇÃO DE CAIXAS RECEPTORAS DE CORRESPONDÊNCIA EM IMÓVEIS URBANOS.

LEI N° 009/98
(26 de fevereiro de 1998)

Dispõe sobre: “AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO, PARA QUE ESTE DETERMINE A COLOCAÇÃO DE CAIXAS RECEPTORAS DE CORRESPONDÊNCIA EM IMÓVEIS URBANOS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° – As residências, condomínios e prédios de qualquer natureza localizados na área urbana, ficam determinados a possuir caixa receptora de, correspondência, visando facilitar a distribuição domiciliar de correspondência realizada pela Agência de Correios e Telégrafos, por meio dos carteiros.

Artigo 2° – Nos projetos de construção, reconstrução, ou ainda, por ocasião da realização de obras consideradas substanciais, levadas à aprovação da municipalidade, deverá haver detalhamento da colocação de caixas receptoras de correspondência.

Artigo 3° – Os imóveis, de que trata o artigo anterior desta Lei, quando for o caso, só poderão receber “habite-se” (auto de conclusão), depois de aparelhados com a caixa receptora de correspondência, devidamente comprovada em vistoria realizada pelo órgão público municipal competente.

Artigo 4° – Como caixa receptora de correspondência será considerado todo e qualquer recipiente de alvenaria, madeira, fibra, metal ou outro material que possibilite a colocação segura das correspondências por parte dos carteiros, garantindo sua conservação e inviolabilidade.

Parágrafo Único – A caixa receptora de correspondência poderá ser confeccionada de forma artesanal. Rústica, utilizando-se material novo ou recuperado, desde que atenda aos requisitos de permitir o acesso dos carteiros e de assegurar a conservação e inviolabilidade dos objetos de correspondência.

Artigo 5° – As caixas receptoras de correspondência serão instaladas nos muros, nos portões ou grades dos imóveis ou, ainda suportadas em pedestais, necessariamente em locais facilmente acessíveis da rua, evitando-se sua instalação em lugares onde o acesso do carteiro for defeso ou difícil.

Artigo 6° – As caixas receptoras de correspondência disporão de abertura, voltada para a rua, para a colocação dos objetos de correspondência por parte dos carteiros, e de uma tampa ou portinhola que permita a retirada das mesmas pelos moradores do domicílio.

Artigo 7° – A ausência ou instalação irregular da caixa receptora de correspondência ensejará a rejeição da licença de construção.

Artigo 8° – A execução de obra com a ausência ou instalação irregular da caixa receptora de correspondência ensejará a aplicação de multa pela autoridade competente.

Parágrafo Único – A multa correspondente a ser aplicada será de 30 (trinta) UFIR’s, a ser revertida aos cofres municipais.

Artigo 9° – Nos edifícios residenciais ou profissionais, com mais de um pavimento, estabelecimentos bancários, repartições públicas de qualquer natureza, hotéis e similares, hospitais, clínicas, entidades civis, indústrias, bem como todo o imóvel que por suas características, abrigue ou atenda a coletividade, e ainda, todo estabelecimento que receba ou desenvolva suas atividades com um grande número de pessoas, poderá optar pela instalação de uma única caixa receptora de correspondência.

Artigo 10 – A instalação de caixa receptora de correspondência é obrigatória mesmo que os moradores do imóvel sejam assinantes do serviço de caixas postais dos correios.

Artigo 11 – Por Decreto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o Prefeito poderá baixar outra instrução a respeito desta Lei.

Artigo 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 26 de fevereiro de 1998.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

RICARDO MARTINS
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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