AUTORIZAÇÃO PARA A FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, COM A FINALIDADE DE ATENDIMENTO DE SERVIÇOS DE NATUREZA SOCIAL PARA A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO E DEFINE LIMITES E COMPETÊNCIAS.

LEI N° 013/98
(24 de março de 1998)

Dispõe sobre: “Autorização para a formalização de convênios com instituições sem fins lucrativos, com a finalidade de atendimento de serviços de natureza social para a população do município e define limites e competências”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1 ° – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com instituições, de direito privado, sem fins lucrativos, referenciando-se essas instituições em fundações, associações e cooperativas, com o objetivo de operar, em nome e no âmbito do Município, e nos limites do orçamento estabelecido, os serviços de natureza social requeridos pela população.

Artigo 2° – Terão preferência, na formalização dos referidos convênios:
a) as instituições constituídas por no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de seu quadro social, de funcionários públicos, licenciados ou aposentados, cuja finalidade social seja compatível com o serviço a ser conveniado;
b) as instituições cuja sede social esteja localizada no Município e cuja finalidade social seja compatível com o serviço a ser conveniado.

Artigo 3° – Admite-se, nos referidos convênios, a participação de empresas ou instituições patrocinadoras, de forma que os recursos destinados às atividades sociais possam ser multiplicados.

Artigo 4° – Considerada a natureza de parceria não competitiva que caracteriza o convênio, os projetos para sua formalização, contendo as condições básicas para seu funcionamento, deverão ser estabelecidos pelo Poder Executivo, através de comissão designada pelo Prefeito Municipal, que terá, também, entre suas atribuições, as de avaliar, credenciar e convidar instituições habilitadas e as de estabelecer as medidas destinadas ao controle dos convênios formalizados.

Artigo 5° – O Poder Executivo poderá conceder licença com prejuízo dos vencimentos, assegurada a contagem do tempo dessa licença para fins de aposentadoria, para os servidores públicos municipais associados às instituições conveniadas, durante o tempo em que estes atuarem nos em que estes atuarem nos referidos convênios, cessando automaticamente a referida licença com o desligamento do servidor dessas atividades.

Artigo 6° – As atividades sujeitas, por força de lei ou e convênios com órgãos dos governos Estadual e Federal, à fiscalização e controle de Conselhos Municipais, somente poderão ser objeto de convênio se mantidas as possibilidades de fiscalização e controle preconizadas.

Artigo 7° – A alocação de recursos municipais para custeio das atividades conveniadas fica condicionada a existência prévia de Plano de Aplicação de Recursos.

§ 1° – No Plano de Aplicação de Recursos deverão ser definidas as datas em que serão liberados os recursos e respectivas prestação de contas;

§ 2° – Fica impedida a liberação de novos recursos, se não apresentados os processos de prestação de contas, relativos à recursos liberados anteriormente, nos prazos previstos;

§ 3° – Os processos de prestação de contas deverão conter, além das movimentações financeiras, relato dos resultados obtidos pelo convênio no período.

§ 4° – O Poder Executivo deverá enviar à Câmara Municipal cópia de cada convênio firmado nos termos da presente Lei, no prazo de 05 (cinco) após a celebração.

Artigo 8° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 24 de março de 1998.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

RICARDO MARTINS
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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