CRIAÇÃO DE CATEGORIA DE USO RESIDENCIAL – CONJUNTO RESIDENCIAL HORIZONTAL.

LEI N° 032/98
(24 de junho de 1998)

Dispõe sobre: “Criação de Categoria de Uso Residencial – Conjunto Residencial Horizontal.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, na qualidade de Prefeito do Município, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º – O Conjunto Residencial Horizontal é constituído por unidades habitacionais, isoladas, agrupadas, geminadas ou superpostas, em condomínio, sendo permitido nas zonas de uso que admitam uso residencial.

Artigo 2° – Todas as unidades habitacionais do Conjunto Residencial Horizontal deverão ter altura inferior a 12 metros definindo-se altura para efeito desta Lei, com a maior diferença de cota entre qualquer ponto da edificação e o perfil original do terreno no ponto considerado.

Artigo 3° – O Conjunto Residencial Horizontal somente poderá ser implantado em lotes com área igual ou inferior a 10 (dez) mil metros quadrados, devendo ainda atender as seguintes disposições:
I – A quota de terreno por unidade habitacional, obtida pela divisão entre a área total do lote e o número de unidades habitacionais a construir deverá ser igual ou superior a 62,50 (sessenta e dois vírgula cinqüenta) metros quadrados.
II – A taxa de ocupação máxima será de 50% (cinqüenta por cento) e a área construída total do empreendimento não deverá ser superior a área do lote.
III – Para cada unidade habitacional deverá ser prevista pelo menos uma vaga de estacionamento dentro da área do lote, podendo ser aceita vaga de estacionamento em superfície ou subterrânea.
IV – O acesso às unidades habitacionais deverá ser feito através de via particular, de pedestres ou veículos, interna ao conjunto, devendo a via de pedestres ter largura mínima de 3 (três) metros.
V – No caso de unidades superpostas, a escadaria de acesso poderá atender mais de uma unidade, desde que obedecidas as dimensões mínimas previstas no código de Edificação.
VI – Serão aplicadas as exigências de recuo de frente, lateral e de fundos correspondentes, à zona em que será construído o Conjunto Residencial Horizontal para o lote como um todo, dispensando-se os recuos entre edificações do conjunto e entre as edificações e as vias internas, desde que obedecidas as prescrições do Código de Edificações relativas as condições mínimas de aeração, iluminação, insolação e ventilação de cada unidade habitacional.
VII – A edificação com altura superior a 7 (sete) metros deverá atender a um recuo mínimo de 3 (três) metros com relação às divisas do lote.
VIII – No mínimo 15% (quinze por cento) da área do Conjunto Residencial Horizontal deverá ser mantida permeável.

Artigo 4° – O Conjunto Residencial Horizontal destina-se exclusivamente à implantação de unidades habitacionais, não sendo admitida a instalação de outros usos.

Artigo 5° – O Conjunto Residencial Horizontal só poderá ser implantado em lotes que tenha frente e acesso para vias oficiais de circulação com largura igual ou superior a 10 (dez) metros, com a exceção do caso previsto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo Único – Admitir-se-á a implantação do Conjunto Residencial Horizontal em vias oficiais de largura inferior a 10 metros quando estiver previsto estacionamento de visitantes no interior do lote, na proporção mínima de uma vaga de estacionamento para cada duas unidades habitacionais.

Artigo 6° – Será permitida a implantação de Conjunto Residencial Horizontal de caráter evolutivo, construindo-se na etapa inicial apenas o embrião da edificação, desde que:
I – Seja apresentado e aprovado o projeto da edificação completa.
II – Seja emitido Certificado de Conclusão parcial das obras correspondentes ao embrião.

Artigo 7° – O projeto do Conjunto Residencial Horizontal deverá indicar:
I – Arborização e Tratamento Paisagístico das áreas comuns não ocupadas por edificações.
II – Sistema de coleta, tratamento e disposição de águas servidas e esgoto
III – Drenagem das águas pluviais
IV – Instalação para disposição de lixo, no interior do lote, junto à via pública.

Artigo 8º – Os espaços de uso comum, as áreas de estacionamento e as vias internas de circulação de veículos e pedestres serão consideradas bens de uso exclusivo do Conjunto residencial Horizontal, sendo de responsabilidade do conjunto de moradores sua manutenção.

Parágrafo Único – A manutenção das vias internas, nos Conjuntos Residenciais Horizontais implantadas pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal será de responsabilidade do Poder Público Municipal.

Artigo 9º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Artigo 100 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 24 de junho de 1998.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

NELSON BERNARDES COUTINHO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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