DESAFETA ÁREA QUE MENCIONA, AUTORIZA O EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATO GRATUITO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE TERRENO DE PROPRIEDADE DA MUNICIPALIDADE.

LEI N° 043/98
(22 de setembro de 1998)

Emenda Substitutiva nº 01 -Autor: José Martins Silva e outros.

Dispõe sobre: “Desafeta área que menciona, autoriza o Executivo a celebrar Contrato Gratuito de Concessão de Direito Real de Terreno de propriedade da Municipalidade.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, na qualidade de Prefeito do Município, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica desincorporada da classe dos bens de uso comum do povo para a classe dos bens dominiais, uma área de terreno, situada na Rua Islândia com a Rua Turquia, do loteamento denominado “Vila Bela”, de propriedade da Municipalidade, ficando traspassada para a categoria de Bem Público Disponível ou Dominial.

Artigo 2° – Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar com a Igreja Evangélica Assembléia de Deus, um Contrato Gratuito de Concessão de Direito Real de Uso da área de terreno, pelo prazo de 90 (noventa) anos a que se refere o artigo 1º da presente Lei, com a finalidade de construção de dependências, onde se desenvolverão atividades de caráter assistencial, social, filantrópico, cultural e educacional.

Artigo 3° – A Concessionária, Igreja Evangélica Assembléia de Deus, está devidamente legalizada e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Município e Comarca de São Paulo /SP, bem como inscrita no Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal, CGC sob nº 62.769.500/0001-40.

Artigo 4° – A área do terreno, de que trata os artigos 1º e 2º desta Lei, mede 495,00m2 destacada da área maior do sistema de recreio do Loteamento denominado Vila Bela, localizado no final da Rua Islândia de propriedade da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, que assim se descreve:
“Mede 15,00 metros de frente para a Rua José Augusto da Silva, do lado direito de quem da referida rua olha para o imóvel mede 30,00 metros, confrontando com o remanescente da área, do lado esquerdo no mesmo sentido mede 36,00 metros, confrontando com o lote 05, e nos fundos mede 15,00 metros, confrontando com o remanescente da área, encerrando a área acima mencionada.”

Artigo 5° – O Termo de Concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito, a ser celebrado entre as partes formulará obrigações específicas quanto ao uso.

Artigo 6° – Fica a concessionária obrigada a respeitar, em qualquer tempo, tanto os delineamentos urbanísticos como todas as demais posturas do Município que incidam ou venham a incidir sobre a espécie.

Artigo 7° – Fica a concessionária obrigada a fazer, como encargo da presente concessão, passeio e muro.

Parágrafo Único – O descumprimento da obrigação que trata o “caput” deste artigo, acarretará na rescisão do contrato de Concessão de Direito Real de
Uso, a título gratuito.

Artigo 8º – Fica a concessionária obrigada a iniciar as obras de construção da instituição, de que trata o artigo 2° desta Lei, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados a partir da assinatura do Contrato de Concessão de que trata a presente Lei, e concluí-las dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º – Fica a concessionária obrigada a iniciar a operação e funcionamento no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do término da construção do imóvel.

§ 2º – Em caso do não cumprimento do estabelecido no “caput” e parágrafo deste artigo, deverá a concedente rescindir unilateralmente o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito, voltando a posse da área à municipalidade, não cabendo à concessionária, indenização por benfeitorias.

Artigo 9º – Em caso de extinção, dissolução ou paralisação de operação ou funcionamento da concessionária, bem como de suas atividades, resolver-se-á o
contrato, revertendo ao patrimônio público municipal, a área de terreno concedido e benfeitorias.

Artigo 10 – A concessionária não poderá transferir, a qualquer título, o imóvel objeto da concessão.

Artigo 11 – Para resguardo dos interesses municipais, a concedente deverá estabelecer quaisquer outras obrigações já estatuídas e que digam respeito ao objeto da presente concessão.

Artigo 12 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da concessionária.

Artigo 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 22 de setembro de 1998.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

NELSON BERNARDES COUTINHO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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