ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 046 DE 16 DE OUTUBRO DE 1998.

LEI N° 049/98
(29 de outubro de 1998)

Autoria: Executivo Municipal

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, na qualidade de Prefeito do Município, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Dispõe sobre: “Altera e inclui dispositivos na Lei Municipal n° 046 de 16 de
outubro de 1998.”

Artigo 1º – O artigo 1 ° da Lei Municipal n° 046 de 16 de outubro de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação
“Artigo 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder às pessoas físicas, micro e pequenas empresas, parcelamento de débitos, com exceção das taxas municipais não acessórias ao IPTU, multas provenientes de autos de infração e do ITBI, ainda que não inscritos em dívida ativa, acrescidos de multa, juros de mora e atualização monetária, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas”.

Artigo 2º – Ao artigo 1° da Lei Municipal n° 046, de 16 de outubro de 1998,
ficam acrescidos os parágrafos 3° e 4°, com as seguintes e respectivas redações:
“Artigo 1º- …

§ 1° – …

§ 2° – …

§ 3° – As datas de vencimento das parcelas serão fixadas pelo Poder Executivo.

§ 4° – O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas implicará na extinção do parcelamento, não sendo autorizado novo parcelamento da mesma dívida.”

Artigo 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 29 de outubro de 1998.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

NELSON BERNARDES COUTINHO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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