A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA FAZER A REMISSÃO TOTAL DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU – E DAS TAXAS MUNICIPAIS – QUANTO AO PRINCIPAL, JUROS DE MORA E MULTA CONCERNENTES ÀS MORADIAS DA RUA 10, LOCALIZADA NO BAIRRO DO JARDIM ALICE E

LEI N° 055/98
(10 de dezembro de 1998)

Autor: Célio Alves de Souza.

Dispõe sobre: “A autorização ao Poder Executivo para fazer a remissão total do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – e das taxas municipais – quanto ao principal, juros de mora e multa concernentes às moradias da Rua “10”, localizada no Bairro do Jardim Alice e a área de terreno – lote 34 da quadra 06, situada na Rua Benedita Silva Andrade n° 230 – Bairro da Vila Josefina, este Município, referente ao Exercício Financeiro de 1998.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, na qualidade de Prefeito do Município, promulgo e sanciono a seguinte Lei Complementar:

Artigo 1º – Fica autorizado o Poder Executivo a remitir totalmente o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – e as taxas municipais – quanto ao principal, juros de mora e multa das moradias existentes na Rua “10”, localizada no Bairro do Jardim Alice, neste Município, referentes ao Exercício Financeiro de 1998.

Artigo 2º – Fica, ainda, autorizado o Poder Executivo a fazer a Remissão Total do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – e das taxas municipais – expediente, limpeza pública e coleta de lixo da área de terreno – lote 34 da quadra 06, situada na Rua Benedita da Silva Andrade n° 230 – no Bairro da Vila Josefina, cujo terreno faz esquina com a Rua “10”, no Bairro do Jardim Alice.

Artigo 3º – A remissão total, de que trata o artigo 1°, é pelo fato de não existir a via pública mencionada.

Artigo 4º – No que diz respeito a área de terreno situada na Rua Benedita da Silva Andrade n° 230, no Bairro da Vila Josefina e que faz esquina com a Rua
“10”, do Bairro do Jardim Alice, de acordo com o que dispõe o artigo desta Lei, é em virtude da mencionada área de terreno ter sido danificada pela erosão, ali existente.

Artigo 5º – No caso do pagamento do IPTU e taxas municipais pelos munícipes – contribuintes das moradias e área de terreno respectivamente antes da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal determinará a devolução das importâncias já pagas.

Artigo 6º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária existente, suplementada, se necessário.

Artigo 7º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 10 de dezembro de 1998.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

NELSON BERNARDES COUTINHO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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