DESAFETAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO DE PROPRIEDADE DA MUNICIPALIDADE E CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO ONEROSA DE DIREITO REAL DE USO COM ENTIDADE CIVIL NO MUNICÍPIO.

LEI N° 004/99
(09 de fevereiro de 1999)

Dispõe sobre: “DESAFET AÇÃO DE ÁREA DE TERRENO DE PROPRIEDADE DA MUNICIPALIDADE E CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO ONEROSA DE DIREITO REAL DE USO COM ENTIDADE CIVIL NO MUNICÍPIO.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, na qualidade de Prefeito do Município, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica autorizado o Poder Executivo a desafetar, de categoria
de Bem Público de Uso Especial uma área de terreno de extensão de 241,02m2 (duzentos e quarenta e um metros e dois centímetros quadrados), localizado na Rua das Margaridas, do loteamento denominado “Parque Santa Delfa”, de propriedade da Prefeitura Municipal, transpassado para Bem Público Disponível ou Dominial.

Artigo 2° – Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar um contrato de concessão onerosa de direito real resolúvel com a Igreja Evangélica Deus Governa o Mundo Renovo Pentecostal de Franco da Rocha de uma área de terreno de extensão de 241,02 (duzentos e quarenta e um metros e dois centímetros quadrados), localizado na Rua das Margaridas, do loteamento denominado Parque Santa Delfa, de propriedade da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.

Artigo 3° – A área de terreno a ser concedida pelo concedente à concessionária, de que trata o artigo anterior, possui a seguinte descrição perimétrica, conforme o competente Memorial Descritivo abaixo:
MEMORIAL DESCRITIVO

De um sistema de recreio localizado na Rua das Margaridas, do loteamento “Parque Santa Delfa”, de propriedade da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, com área de 241,02m2, tirada de parte maior, que assim se descreve:
“Mede 18,00m de frente para a Rua da Margaridas, do lado direito de quem da referida rua olha para a área municipal mede 10,00m, confrontando com parte da área municipal, do lado esquerdo no mesmo sentido mede 16,50m, confrontando
com área municipal e nos fundos mede 18,00m, confrontando com o córrego do Valinho, encerrando a área acima mencionada.”

Artigo 4° – A Entidade civil, Igreja Evangélica Deus Governa o Mundo Renovo Pentecostal de Franco da Rocha, sem fins lucrativos, devidamente regulamentada
conforme a Constituição Federal, está registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos; o Registro de Pessoas Jurídicas de Franco da Rocha/SP foi apresentado na data de 28 de agosto de 1997, protocolado sob o n° 15.562, no livro 4 e registrado sob o n° 1.138, no livro A/4, bem como inscrito no Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal sob o n°02.345.125/0001-89.

Artigo 5° – O contrato a que se refere esta Lei terá como finalidade a construção de creche, de escola profissionalizante, de horta comunitária, enfim, todo atendimento assistencial e filantrópico aos munícipes carentes.

Artigo 6° – O presente contrato de concessão onerosa de direito real resolúvel terá 30 (trinta) anos de prazo.

Artigo 7° – O termo de concessão de direito real de uso, a título oneroso, a ser celebrado entre as partes formulará obrigação específica quanto ao uso.

Artigo 8° – Fica a concessionária, a qualquer tempo, tanto os delineamentos urbanísticos como todas as demais posturas do Município que incidam ou venham
a incidir sobre a espécie.

Artigo 9° – Fica a concessionária obrigada a iniciar as obras de construção da entidade civil de que trata o artigo 3° desta lei, no prazo máximo de 06 (seis)
meses, contando a partir da assinatura do contrato em questão, e concluí-las no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1° – Fica a concessionária obrigada a iniciar a operação e funcionamento no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de término das
obras.

§ 2° – Em caso de não-cumprimento do estabelecido no “caput” e parágrafos deste artigo, deverá a concedente rescindir unilateralmente o contrato de concessão
de direito real de uso, a título oneroso, voltando a posse da área à municipalidade, não cabendo à concessionária indenização por benfeitorias.

Artigo 1º – Em caso de extinção, dissolução ou paralisação de operação ou funcionamento da concessionária, bem como de suas atividades, resolver-se-á o
contrato revertendo ao patrimônio municipal a área concedida e benfeitorias existentes.

Artigo 11 – A concessionária não poderá transferir, a qualquer título, o
imóvel objeto da concessão.

Artigo 12 – Para resguardo dos interesses municipais, a concedente deverá estabelecer quaisquer outras obrigações já estatuídas e que digam respeito ao objeto da presente concessão.

Artigo 13 – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta da concessionária.

Artigo 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 09 de fevereiro de 1999.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

NELSON BERNARDES COUTINHO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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