NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º, E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 024, DE 04 DE MAIO DE 1998

LEI N° 019/99
(19 de abril de 1999)

Autor: Adão Benedito Pereira

Dispõe sobre: “NOVA REDAÇAO AO ARTIGO 1°, E PARAGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL N° 024, DE 04 DE MAIO DE 1998”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, na qualidade de Prefeito do Município, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° – Dá-se nova redação no artigo 1 ° e parágrafo único da Lei Municipal n° 024, de 04 de maio de 1998:
“Artigo 1° – Ficam instituídos os Transportes de coletivos, de seletivos e de especiais aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos; às gestantes, desde o quinto mês de gestação até o sexto mês após o parto e aos deficientes físico-orgânicos e mentais, enquanto perdurar tal estado, todos devendo provar tais condições e residir neste Município.

Parágrafo Único – Os Transportes, de que trata o “caput” deste artigo, deverão ser observados em todas as linhas existentes ou que venham a existir dentro dos limites do Município.”

Artigo 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 19 de abril de 1999.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

NELSON BERNARDES COUTINHO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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