CRIA DIRETORIA MUNIC/TRANSITO

LEI Nº 027/99
(14 de junho de 1999)

Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: Criação da Diretoria Municipal de Trânsito dentro da Estrutura Administrativa do Município, criação de cargos e dá outras providências.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, na qualidade de Prefeito do Município, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1° – Fica acrescida a alínea “f”, no inciso III, do artigo 3° da
Lei nº 545, de 22 de abril de 1993, ficando criada a Diretoria Municipal de Trânsito.

Artigo 2° – A Diretoria Municipal de Trânsito compreende:
a. – Divisão de Engenharia de Tráfego:
a.1. – Setor de Sinalização Viária e sua manutenção.
b. – Divisão de Fiscalização de Trânsito:
b.1. – Setor de Fiscalização;
b.2. – Setor de Processamento de Multas.
c. – Divisão de Transporte Coletivo e Similares:
c.1. – Setor de Fiscalização de Transportes Coletivos;
c.2. – Setor de Fiscalização de Táxi;
c.3. – Setor de Fiscalização de Transportes Escolares.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Artigo 3° – A Diretoria Municipal de Trânsito, é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o Sistema de Sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos
veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança, relativas aos serviços de remoção de veículo, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vista à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de um município para outro;
XIV – implantar as medidas da política municipal de trânsito, integrando-se à política nacional de trânsito, bem como ao programa nacional de trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e orientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando
penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no artigo 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses
veículos;
XXII – Organizar os órgãos e entidades executivos de trânsito no município, integrando-se ao Sistema Nacional de Trânsito, visando o exercício das atividades inerentes à política nacional de trânsito, exercendo as competências previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, acompanhados pelo CETRAN.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO
SECÃO I
DIVISÃO DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO

Artigo 4° – A Divisão de Engenharia de Tráfego, é Órgão Permanente e Operacional da Diretoria Municipal de Trânsito (DMT), competindo-lhe:
I – Projetar e executar a malha viária do município, implementando o Sistema de Trânsito, na conformidade da política municipal de trânsito, observando-se as
normas do respectivo CONTRAN e CETRAN.

SEÇÃO II
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Artigo 5° – A Divisão de Fiscalização de Trânsito, é Órgão Permanente e Operacional da Diretoria Municipal de Trânsito (DMT), competindo-lhe:
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições;
II – Executar a fiscalização de trânsito, autuar os infratores, por infrações de circulação, estacionamento e parada, na conformidade das normas estabelecidas
pelo CONTRAN E CETRAN.

SEÇÃO III
DIVISÃO DE TRANSPORTES COLETIVOS E SIMILARES

Artigo 6° – A Divisão de Transportes Coletivos e Similares, é Órgão Permanente e Operacional da Diretoria Municipal de trânsito (D.M.T.), competindo-lhe:
I – Executar a fiscalização de transportes coletivos, táxi e transportes escolares, atendendo a política municipal de trânsito.

CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO E DENOMINAÇÃO DE CARGOS

Artigo 7° – Ficam criados, no Quadro de Pessoal Estatutário – Parte Permanente – Cargos Isolados de Provimento em Comissão, previsto na Lei nº 765, de 14 de julho de 1995, os seguintes cargos:
Nº de Discriminação Grupo Salarial
cargos
01 Diretor (Diretoria Municipal de Trânsito) XII
01 Gerente da Divisão de Engenharia de Tráfego XII
01 Gerente da Divisão de Fiscalização de Trânsito XII
01 Gerente da Divisão de Transportes Coletivos e Similares XII
01 Encarregado do Setor de Sinalização Viária e sua XII
manutenção
01 Encarregado do Setor de Fiscalização XII
01 Encarregado do Setor de Processamento de Dados XII
01 Encarregado do Setor de Fiscalização de Transportes XII
Coletivos
01 Encarregado do Setor de Fiscalização de Táxis XII
01 Encarregado do Setor de Fiscalização de Transportes XII
Escolares

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS CARGOS
SEÇÃO I
DIRETOR DA DIRETORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO

Artigo 8° – Ao Diretor da Diretoria Municipal de trânsito, sem prejuízo de outras atribuições específicas fixadas em lei, decreto ou ato do Chefe do Executivo, compete:
I – assessorar o Chefe do Executivo em assuntos referentes à área;
II – exercer todas as atividades de Administração no campo funcional da Diretoria;
III – planejar, organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades da Diretoria, bem como providenciar os meios necessários para que as mesmas
sejam realizadas;
IV – emitir despachos, em assuntos de competência da Diretoria, bem como avocar processos relativos a seus subordinados;
V – revogar ou anular decisão proferida por seus subordinados;
VI – delegar aos Gerentes das Divisões da Diretoria, Assistentes ou Assessores, matérias de sua competência, desde que conveniente ao melhor rendimento da Diretoria;
VII – elaborar relatórios ao Prefeito sobre as atividades da Diretoria;
VIII – abonar e justificar as faltas ao serviço dos servidores da Diretoria, que diretamente lhe são subordinados, na forma da legislação vigente;

SEÇÃO II
GERENTES DE DIVISÃO

Artigo 9° – Aos Gerentes de Divisão, sem prejuízo de outras atribuições específicas fixadas em lei ou decreto, competem, dentro da especialidade e âmbito de sua Divisão:
I – executar, controlar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades da Divisão, segundo as diretrizes da Diretoria;
II – assessorar o Diretor em suas decisões, nos assuntos correlatos à Diretoria, ou naqueles que lhe forem atribuídos;
III – programar as atividades competentes dos projetos atribuídos à Divisão, definir prioridades, coordenar e controlar sua execução dentro dos padrões de eficiência, de acordo com os critérios e princípios estabelecidos;
IV – solicitar e distribuir os recursos humanos e materiais necessários à execução das atividades, bem como controlar sua utilização;
V – proferir despachos decisórios em processos atinentes a assuntos de sua área de atuação;
VI – elaborar relatórios ao Diretor da Diretoria Municipal de Trânsito, sobre as atividades de sua Divisão.

CAPÍTULO VI
DISPOSICÕES FINAIS

Artigo 10 – Ficam fazendo parte integrante da presente Lei, o anexo, o organograma da Diretoria Municipal de Trânsito.

Artigo 11 – Os artigos 2° e 9°, da Lei nº 014, de 13 de abril de 1999,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2° – O Fundo Municipal de Trânsito ficará vinculado diretamente à Diretoria Municipal de Trânsito.

Parágrafo Único – O Diretor Municipal de Trânsito é o Coordenador do Fundo Municipal de Trânsito.

Artigo 9° – As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI’S, funcionarão junto à Diretoria Municipal de Trânsito, órgão executivo de trânsito e rodoviário do Município”.

Artigo 12 – As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 14 de junho de 1999. :

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

NELSON BERNARDES COUTINHO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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