NOVAS REDAÇÕES AO ARTIGO 5º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 567, DE 03/08/93

LEI Nº 036/99
(08 de julho de 1999)

Autor: Carlos Aparecido da Silva.

Dispõe sobre: “Novas redações ao Artigo 5° e Parágrafo Único da Lei Municipal n° 567, de 03/08/93.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° – O artigo 5° e parágrafo único da lei Municipal n° 567, de 03/08/93, passam a Ter novas redações:
“Artigo 5º – Na eventualidade de os valores do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – serem menores do que os do Sistema de Mutirão (guias, sarjetas, tubulação para galerias pluviais, pavimentação asfáltica ou paralelo ou de bloquetes), no modo de penetração invertida ou não, a diferença poderá vir a ser descontada não só no mesmo Exercício Financeiro, ou seja, de 1.999, em que os munícipes forem beneficiados com o Sistema de Mutirão, bem como nos exercícios subseqüentes e nos valores devidos a título da dívida pública, bastando que o interessado apresente qualquer comprovante de participação.”

Parágrafo Único – Os benefícios mencionados no “caput” deste artigo também retroagirão aos Exercícios Financeiros Anteriores – 1997 e 1998.”

Artigo 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 08 de julho de 1999.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

NELSON BERNARDES COUTINHO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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