AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 099/2000
(17 de julho de 2000)

Autor: Executivo Municipal
Emendas Aditivas: nº 001 a 037/00

Dispõe sobre: As Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2.001 e dá outras providências.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Artigo 1º – Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2.001, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964.

Artigo 2º – A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento para o próximo exercício, deverá obedecer a disposição constante do
Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

Artigo 3º – As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

Artigo 4º – A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal, atenderá a um processo de planejamento permanente e compreenderá:

§ 1º – O orçamento referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, mantidas pelo Poder Público Municipal;

§ 2º – O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 15 de julho, de conformidade com a Emenda Constitucional 25/2000.

Artigo 5º – A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I – Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II – Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III – Modernização na ação governamental.

CAPÍTULO II
DAS METAS

Artigo 6° – A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das
despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.

Artigo 7° – As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo governo federal.

§ 1° – Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I – a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II – a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III – a expansão do número de contribuintes;
IV – a atualização do cadastro imobiliário fiscal.

§ 2° – As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§ 3° – Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal
de referência.

§ 4° – Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previsto na programação de desembolso, e a inscrição de Restos à Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.

Artigo 8° – O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I – Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III – Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV – Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inc. VI, do
art. 167 da Constituição Federal.

Artigo 9° – Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 2.001 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Artigo 10 – O orçamento abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta.

Artigo 11 – As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Transitórias, não podendo exceder o limite de 60% da Receita Corrente Líquida Municipal.

Artigo 12 – Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo II que faz parte
integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.

Artigo 13 – A concessão de novos Auxílios e Subvenções dependerá de autorização Legislativa, através de lei específica e aquelas já aprovadas deverão conter na proposta orçamentária para o próximo exercício, dotação suficiente para ocorrer tais despesas.

Artigo 14 – O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal.

Artigo 15 – A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:
I – Mensagem;
II – Projeto de lei orçamentária;
III – Anexos.

Artigo 16 – Integração à Lei Orçamentária anual:
I – Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II – Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III – Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV – Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.

Artigo 17 – Constarão da proposta orçamentária do Município, a totalidade das receitas e das despesas da Autarquia Municipal de Previdência dos funcionários
municipais.

Artigo 18 – O orçamento anual da Autarquia será aprovado por decreto do Poder Executivo, após apreciação do Conselho Municipal, nos termos do art. 8° § 5°,
da Lei Municipal nº 536 de 9 de fevereiro de 1.977, e art. 107 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

Artigo 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 17 de julho de 2000.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

WAILL ESTEVES DE OLIVEIRA
Diretor de Administração

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