DEFINIÇÃO DE PEQUENOS VALORES PARA PRECATÓRIOS, PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRABALHISTAS E DE NATUREZA ALIMENTÍCIA, AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE EXERCÍCIOS ANTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 135/2000
(19 de dezembro de 2000)

Autor: Executivo Municipal.

Dispõe sobre: “Definição de pequenos valores para precatórios, parcelamento de débitos trabalhistas e de natureza alimentícia, autorização para parcelamento de restos a pagar de exercícios anteriores e dá outras providências.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° – Ficam definidos em R$ 6.361,73 (Seis mil, trezentos e sessenta e um Reais e setenta e três centavos) os créditos de “pequeno valor” de que trata o artigo 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2.000.

Artigo 2° – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o parcelamento dos débitos de natureza alimentícia e trabalhistas, em até 12 (doze) parcelas mensais.

Artigo 3° – O Poder Executivo fica autorizado a parcelar os restos a pagar, dos exercícios anteriores, em até 36 (trinta e seis) vezes.

Artigo 4° – As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Artigo 5° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 19 de dezembro de 2000.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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