AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DA CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO AGÊNCIA DE BACIA HIDROGRÁFICA A SER INSTITUÍDA NA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, DIRIGIDA AOS CORPOS DE ÁGUA SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEOS DO DOMÍNIO DO ESTADO DE SÃO PAU

LEI Nº 115/2000
(23 de outubro de 2000)

Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Autoriza o Poder Executivo a participar da Constituição da Fundação Agência de Bacia Hidrográfica a ser instituída na Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, dirigida aos corpos de água Superficiais e Subterrâneos do domínio do Estado de São Paulo”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a participar da constituição da Fundação Agência Hidrográfica do Alto Tietê, dirigida aos corpos de água superficiais e subterrâneas do domínio do Estado de São Paulo, observadas as disposições desta Lei e as constantes da Lei Estadual n° 10.020, de 03 de julho de 1998.

Parágrafo Único – A área de atuação da Fundação deverá ser a da Bacia Hidrográfica do Alto do Tietê.

Artigo 2° – A Fundação somente será constituída após a adesão de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) dos Municípios que compõem a Bacia Hidrográfica do Alto do Tietê, e abrangendo pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da população total da Bacia.

Artigo 3° – No âmbito do Município, o controle de resultados da Fundação será exercido pela Diretoria de Finanças e o controle de legitimidade dos atos da administração pela Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos próprios das demais esferas de poder que a compõem.

Artigo 4° – A partir de sua instituição, a Fundação deverá Ter recebido, do Governo do Estado de São Paulo, delegação para o exercício das ações previstas no Art. 4°, da Lei Estadual nº 10.020, de 03 de julho de 1998, e que deverão estar incluídas em seus Estatutos.

Parágrafo Único – A FABH-AT poderá exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo CBH-AT, desde que compatíveis com a sua finalidade e venham acompanhadas da demonstração da existência dos recursos financeiros necessários.

Artigo 5° – As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 6° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 23 de outubro de 2000.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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