AUTORIZAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA A IMPLANTAÇÃO DE UM PÁTIO MUNICIPAL PARA RECOLHER OS VEÍCULOS, DE TODAS AS CATEGORIAS APREENDIDOS PELA MUNICIPALIDADE E PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.

LEI Nº 123/2000
(21 de novembro de 2000)

Autor: Vereador José Constantino da Silva Neto.

DISPÕE SOBRE: “AUTORIZAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA A IMPLANTAÇÃO DE UM PÁTIO MUNICIPAL PARA RECOLHER OS VEÍCULOS, DE TODAS AS CATEGORIAS APREENDIDOS PELA MUNICIPALIDADE E PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a implantar um pátio Municipal para recolher os veículos de todas as categorias, apreendidos pela Municipalidade e pela Polícia Militar do Estado, dentro do território do Município de Franco da Rocha.

Parágrafo Único – A apreensão dos veículos, de todas as categorias, compreende-se veículos transitando e trafegando em desconformidade com os ditames do Código de Trânsito Brasileiro (C.T.B.), assim como os veículos que fazem lotação na cidade, que são tidos como clandestinos, por não estarem amparados por Lei Municipal.

Artigo 2° – Todas as receitas que cabem ao Município (inciso IX do artigo 3° da Lei Municipal nº 027/99) com apreensão de veículos, de que trata o artigo anterior, entrarão nos cofres públicos municipais como despesas extraorçamentárias, para serem direcionadas à Diretoria de Trânsito do Município, com o fim precípuo de projetar, planificar e executar a malha viária inexistente (inciso I, artigo 4° da Lei Municipal nº 027, de 14/06/1999), bem como os dispostos nos incisos do artigo 3° da Lei Municipal nº 027, de 14/06/1999.

Artigo 3° – O Poder Executivo, por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a presente Lei, por meio de normas, condições e requisitos, que se fizerem necessários.

Artigo 4° – As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Artigo 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 21 de novembro de 2000.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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