REGULAMENTAÇÃO DO USO DE CAÇAMBAS PARA TRANSPORTE DE ENTULHO E LIXO NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 190/2001
(06 de novembro de 2001)

Autor: Vereador Wilson Aparecido Bueno de Moraes.
Emenda Aditiva Nº 001/01- Autor: Carlos Aparecido da Silva.

Dispõe sobre a Regulamentação do uso de caçambas para transporte de entulho e lixo nas vias públicas do Município de Franco da Rocha e dá outras providências.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° – A exploração dos serviços especiais de recolhimento de entulho, terra e sobras de material de construção será efetuada pelos interessados através de caçamba metálica.

Parágrafo Único – O disposto, de que trata o “caput” deste artigo, só poderá ser explorado por empresas que estejam cadastradas no Cadastro Técnico Mobiliário da Prefeitura do Município de Franco da Rocha.

Artigo 2° – Para a execução dos serviços especificados no artigo anterior, os interessados deverão utilizar-se de:
I – Caçambas metálicas com dimensões externas máximas de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) x 1,75m (um metro e setenta cinco centímetros) e altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
II – Constar do Certificado de Registro do Veículo: caminhão categoria operacional tipo poli-guindaste.

Artigo 3° – As caçambas serão confeccionadas de acordo com projeto a ser aprovado pela Prefeitura, que lhes confira durabilidade e segurança estrutural devendo ser pintada com sinalização própria que garanta sua percepção durante o dia e a noite. As diretrizes para esta sinalização serão fornecidas pelo setor
competente da Prefeitura.

Parágrafo Único – As caçambas deverão ser identificadas com nome, endereço, telefones e número do CNPJ da transportadora.

Artigo 4° – As caçambas devem ser colocadas nos recuos frontais ou laterais das obras a que servem, ou na via pública, atendendo às seguintes condições:
I – No leito carroçável, afastada 0,40cm (quarenta centímetros) das guias, de forma a não obstruir a passagem das águas pluviais em vias nas quais esse leito tenha largura mínima de 7,00m (sete metros) e em locais onde haja permissão para estacionamento.
II – Nos casos não previstos no inciso anterior, deverá ser requerido à Prefeitura “Alvará Especial” para a colocação da caçamba.

§ 1° – As despesas com o requerimento de “Alvará Especial”, correrão por conta da empresa de exploração dos serviços.

§ 2° – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do requerimento do “Alvará Especial” sem apreciação do pedido pelo órgão técnico competente, o mesmo será tido como aprovado.

Artigo 5° – Nos locais onde houver horário específico de carga e descarga, a colocação da caçamba deverá obedecer o horário estabelecido.

Parágrafo Único – Fica proibida a instalação de mais de uma caçamba numa distância mínima de 100m (cem metros) entre uma e outra na mesma via pública.

Artigo 6° – Fica vedado o uso destas caçambas para outros fins que não os explicitados no artigo 1º desta Lei, exceto com autorização da Prefeitura.

Artigo 7° – O volume máximo de material permitido na caçamba será limitado pelo nível superior da mesma, não podendo ultrapassar a altura de suas bordas.

Artigo 8° – O prazo para permanência das caçambas em via pública será de 04 (quatro) dias úteis, incluindo-se o da colocação e da retirada do equipamento, devendo as mesmas serem numeradas em ordem cronológica.

Artigo 9° – Fica proibida a permanência e o estacionamento de caçambas nas vias públicas nos locais e dias em que serão realizadas as feiras livres.

Artigo 10 – Após a utilização, as caçambas retiradas pelas empresas responsáveis, deverão ser recolhidas em depósitos de responsabilidade das mesmas, ficando terminantemente proibida a utilização de espaços públicos para
finalidade sob pena de apreensão do equipamento e multa diária no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), corrigidos de acordo com a variação anual do IPC.

Artigo 11 – As penalidades, pelo descumprimento das normas constantes da presente Lei, serão definidas pelo Poder Executivo.

Artigo 12 – Fica facultado à Diretoria de Trânsito, a remoção e/ou recolhimento da caçamba ao Pátio Municipal ou outro local, nas situações em que tal medida seja indispensável para garantir o fluxo e/ou segurança do tráfego, ficando com as custas este procedimento, sob responsabilidade do infrator, conforme artigos nos, 245 e 246, do Código Nacional de Trânsito.

Artigo 13 – As transportadoras operadoras deste serviço deverão adequar-se ao presente regulamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da promulgação da presente Lei.

Artigo 14 – O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 15 – As despesas com a presente Lei serão consignadas de verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.

Artigo 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 06 de novembro de 2001.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco
da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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