PROIBIÇÃO DE COMÉRCIO DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO POR EMPRESAS DISTRIBUIDORAS AUTORIZADAS QUE NÃO TENHAM SEDE EM FRANCO DA ROCHA E NÃO PAGAM OS TRIBUTOS MUNICIPAIS

LEI Nº 194/2001
(23 de novembro de 2001)

Autor: Vereador Carlos Aparecido da Silva.

Dispõe sobre: “Proibição de comércio de gás liquefeito de petróleo por empresas distribuidoras autorizadas que não tenham sede em Franco da Rocha e não pagam os tributos municipais”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1 ° – Fica proibido o comércio de gás liquefeito de petróleo (combustível gasoso) por empresas distribuidoras autorizadas que não tenham sede no Município de Franco da Rocha e que não pagam os tributos municipais.

Artigo 2° – As empresas distribuidoras autorizadas de gás liquefeito de petróleo, que não se enquadram no disposto do artigo 1º desta Lei, terão os seus botijões apreendidos pelo órgão público competente da Prefeitura do Município de Franco da Rocha.

Artigo 3° – O disposto, que está explicitado no artigo 1º desta Lei, compete ao Município, no que é chamado de polícia administrativa das atividades urbanas em geral.

Artigo 4° – O Poder Público regulamentará, por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, as normas, condições e requisitos para cumprimento do preceituado no artigo 1º desta Lei.

Artigo 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 23 de novembro de 2001.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco
da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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