A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 206/2002
(18 de janeiro de 2002)

Autor: Executivo Municipal.

DISPÕE SOBRE: A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito em exercício do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá o Poder Executivo Municipal efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Artigo 2° – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – assistência a situações de estado de emergência ou de calamidade pública;
II – quando houver urgência no atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
III – prevenção ou combate a surtos endêmicos;
IV – admissão de médico ou professor substitutos.

Parágrafo Único – A contratação de médico ou de professor substitutos far-se-á exclusivamente para suprir a falta de servidores de carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento ou licença.

Artigo 3° – O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, de ampla divulgação no Município, não prescindindo de concurso público.

Parágrafo Único – A contratação para atender as necessidades descritas nos incisos I, II e III do artigo 2° poderá prescindir de processo seletivo, por ato do Prefeito Municipal, se existentes relevantes razões devidamente justificadas.

Artigo 4° – As contratações serão feitas sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:
I – até seis meses, nos casos dos incisos I, II e II, do art. 2°;
II – até vinte e quatro meses, no caso do inciso IV, do art. 2°.

Artigo 5° – A remuneração será paga em valor igual ao percebido por servidor público municipal de função idêntica ou assemelhada.

Artigo 6° – A duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, será disciplinada de acordo com as necessidades da Diretoria a que estiver afeta à contratação.

Artigo 7° – Excepcionalmente, poderá ser prorrogado até o dia 31 de junho de 2002, os contratos de trabalho por prazo determinado celebrados nos termos da Lei Municipal anterior.

Artigo 8° – As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 9° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à 01 de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 18 de janeiro de 2002.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal em exercício

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de
Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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