CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE TAXAS CONSTANTES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 072, DE 29/12/95) PARA TODAS AS ENTIDADES RELIGIOSAS, ASSISTENCIAIS, FILANTRÓPICAS, SOCIEDADES OU ASSOCIAÇÕES AMIGOS DE BAIRRO, DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 232/2002
(23 de maio de 2002)

Projeto de Lei: nº 089/01
Autor: João Bernardo da Silva

Dispõe sobre: Concessão de Isenção de Taxas constantes do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 072, de 29/12/95) para todas as Entidades Religiosas, Assistenciais, Filantrópicas, Sociedades ou Associações Amigos de Bairro, do Município de Franco da Rocha.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal rejeitou o Veto ao Autógrafo nº 068/01 e tendo o Sr. Prefeito Municipal não promulgado a lei no prazo legal, conforme o disposto no § 7°, do artigo 30 da Lei Orgânica do Município e do § 5° do artigo
188 do Regimento Interno, eu CARLOS APARECIDO DA SILVA, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha-SP, com fulcro nos mesmos dispositivos acima expostos, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1° – Fica autorizado o Poder Executivo a dar Isenção de Taxas constantes do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 72, de 29/12/95) para todas as Entidades Religiosas, Assistenciais, Filantrópicas e Sociedades ou Associações Amigos de Bairro do Município de Franco da Rocha.

Artigo 2° – A Isenção, de que trata o artigo 1º desta Lei, deverá ser requerida ao Chefe do Executivo Municipal, com os documentos requisitados pelo Poder Executivo.

Artigo 3° – O Poder Executivo, através de Decreto, determinará os documentos necessários que deverão ser juntados ao requerimento, assim como as normas, requisitos e condições para obtenção do benefício fiscal.

Artigo 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Franco da Rocha, data supra.

CARLOS APARECIDO DA SILVA
Presidente

Publicada na Diretoria do Depto de Administração e cópia afixada no Átrio da Câmara Municipal.

JULIO CEZAR DA SILVA CATALANI
Diretor do Depto de Administração

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