O DIAGNÓSTICO DE GESTANTES PORTADORAS DO VÍRUS HIV E PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO DO MESMO AOS FÉTOS E CRIANÇAS RECÉM-NASCIDAS.

LEI Nº 235/2002
(03 de junho de 2002)

Autor: Vereadora Neusa de Oliveira

Dispõe Sobre: O DIAGNÓSTICO DE GESTANTES PORTADORAS DO VÍRUS HIV E PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO DO MESMO AOS FÉTOS E CRIANÇAS RECÉM-NASCIDAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º – É garantido pelo Executivo a toda gestante, por ocasião do acompanhamento pré-natal:
I) a realização do teste sorológico anti-HIV;
II) o aconselhamento pró e pós teste, compreendendo:
a) a informação sobre o acompanhamento médico e a importância de sua realização;
b) o significado da soropositividade do ponto de vista individual e social;
c) as vantagens de assistência durante a gestação e o parto.
III) a atenção clínica, extensiva aos recém nascidos, no caso de soropositividade, inclusive com fornecimento de medicamentos Retrovirais e outros necessários.

Parágrafo 1º – O teste tratado pelo inciso I deste artigo, somente, será realizado com anuência da gestante, e após ter-lhe sido prestado o aconselhamento necessário, na forma do inciso II supra.

Parágrafo 2° – No caso da gestante não ter sido submetida à sorologia anti-HIV por ocasião do acompanhamento pré-natal, será garantida a realização da mesma à parturiente, durante a permanência na maternidade, resguardando o que reza o
parágrafo 1º deste artigo.

Artigo 2º – Toda criança lactente, cuja mãe possua diagnóstico positivo de teste sorológico anti-HIV, tem direito a receber da rede de saúde pública do Município o leite, em quantidade necessária à sua sobrevivência, desde seu nascimento até a idade de dois anos completos.

Artigo 3º – O responsável pelo órgão de saúde, se não cumprir o quanto determinado por esta Lei, responderá por crime de prevaricação da Saúde, tipificado no Código Penal.

Artigo 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Artigo 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Artigo 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 03 de junho de 2002.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco
da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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