O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS QUE ASSEGURAM O PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E SOCIAIS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, E SUA EFETIVA INTEGRAÇÃO SOCIAL, NOS TERMOS DESTA LEI

LEI Nº 236/2002
(03 de junho de 2002)

Autor: Vereadora Neusa de Oliveira

“Dispõe Sobre: O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS QUE ASSEGURAM O PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E SOCIAIS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, E SUA EFETIVA INTEGRAÇÃO SOCIAL, NOS TERMOS DESTA LEI”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º – É assegurado às pessoas portadoras de deficiência, o mínimo de 4% (quatro por cento) do total dos cargos da administração direta e indireta no
Município de Franco da Rocha, nas admissões pelos regimes do Estatuto dos Funcionários Públicos, Consolidação das Leis do Trabalho ou Contratação por serviços terceirização.

Parágrafo Único – Considera-se pessoa portadora de deficiência para efeitos desta Lei, a pessoa que apresente em caráter permanente, perdas ou reduções de
sua estrutura ou função psicológica, fisiológica, mental ou anatômica, que gerem incapacidade para certas atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

Artigo 2º – Caberá aos órgãos competentes da Administração direta ou indireta do Município, em colaboração com instituições de diagnóstico e reabilitação e outros afins, estabelecer critérios para a admissão de pessoas portadoras de deficiência, de acordo com a compatibilidade das atribuições do cargo, devendo considerar os seguintes aspectos:
I – Nos editais para concurso:
a) – número exato de vagas para cada cargo, bem como a nota mínima exigida para a aprovação;
b) – as atribuições essenciais do cargo e a referência às normas que as especifiquem numa totalidade;
c) – a previsão de adaptação de provas conforme as deficiências dos candidatos, concorrendo o candidato portador de deficiência no tocante ao conteúdo e à
avaliação, em condição de igualdade com os não portadores de deficiência, respeitando-se as peculiaridades da deficiência de que é portador;
d) – a exigência de apresentação pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a deficiência com expressa referência ao código correspondente no CID – Classificação Internacional de Doença;
e) – a obrigatoriedade da avaliação de compatibilidade da deficiência, de que é portador o candidato, com as atribuições exigidas para o cargo, sendo esta avaliação realizada após o concurso.
II) – Nos procedimentos na avaliação para admissão:
a) – os procedimentos para avaliação e admissão, não poderão obstar sem justa causa, ao acesso do candidato a qualquer cargo público, por causa da sua deficiência, sob pena de se caracterizar o crime tipificado no artigo 8°, inciso III, da Lei n° 7.853/89;
b) – constituir equipe multiprofissional, para atuação e emissão de parecer em conjunto com no mínimo 03 (três) profissionais capacitado e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo, obrigatoriamente, um médico e um representante dos recursos humanos, e em caso de necessidade, a equipe poderá solicitar parecer de outros especialistas de área afins.

Artigo 3° – Os cargos de que trata esta Lei, serão preenchidos exclusivamente por pessoas portadoras de deficiência, previsto no artigo 1°, parágrafo único.

Artigo 4° – É assegurado a pessoa portadora de deficiência, fácil acesso ao seu local de trabalho, assim como todas as vantagens e prerrogativas que a Lei oferece aos demais funcionários.

Artigo 5° – Para os benefícios desta Lei, excluem-se os aposentados, pensionistas, reformados, e outros que percebam de qualquer fonte, rendimentos superiores a 2 (dois) salários mínimos.

Artigo 6° – O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 7° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 03 de junho de 2002.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco
da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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