AUTORIZAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, LEI N° 246/02

LEI N° 246/02
(de 27 de junho de 2.002)

Autoria: Vereadores José Antonio Pariz Júnior e Renato Tonelli.
Emenda Aditiva n° 001, de autoria do Vereador Abel Domingos dos Santos e outros.

Dispõe sobre: Autorização para instituição do PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, no Município de Franco da Rocha.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal rejeitou o Veto ao Autógrafo n° 016/02 e tendo o Sr. Prefeito Municipal não promulgado a lei no prazo legal, conforme o disposto no § 7° do artigo 30 da Lei Orgânica do Município e do § 5º do artigo 188 do Regimento Interno, eu, CARLOS APARECIDO DA SILVA, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha – SP, com fulcro nos mesmos dispositivos acima expostos, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º – Fica autorizado o Poder Executivo a instituir no Município de Franco da Rocha, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a:
I – promover a regularização de créditos do município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a tributos, taxas e multas municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2.001, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;
II – possibilitar a recuperação das empresas que atuam no município, especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Constituição Federal.

Parágrafo 1º – O REFIS será administrado pela Diretoria de Finanças, ouvido a Diretoria de Negócios Jurídicos, sempre que necessário e observado o disposto em regulamento.

Parágrafo 2° – Estão excluídos do REFIS os débitos relativos a multas por infrações de trânsito.

Artigo 2° – O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos, taxas e multas municipais incluídas no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, sejam os
decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.

Parágrafo 1 ° – A opção poderá ser formalizada até o dia 30 de março de 2.002.

Parágrafo 2° – O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto do Executivo, justificados a oportunidade a conveniência do ato.

Parágrafo 3° – O disposto, de que trata o “caput” do artigo 2° desta Lei é, em princípio, para os contribuintes – pessoas físicas, que tenham dívida junto à Fazenda Pública de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo 4° – No que tange aos contribuintes – pessoas jurídicas – estes poderão se beneficiar do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS -, desde que os respectivos requeridos sejam analisados, inicialmente, caso a caso, também pelo
Poder Legislativo.

Artigo 3° – Durante a vigência do prazo estipulado pelos parágrafos 1° e 2° do artigo 2°, o Poder Executivo promoverá a suspensão de todas as execuções fiscais que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial.

Parágrafo 1 ° – Findo o prazo, não havendo opção pelo REFIS, será dada seqüência às execuções fiscais que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial.

Parágrafo 2° – O contribuinte que estiver inscrito no REFIS terá suspensa as execuções fiscais que recaiam sobre os débitos consolidados, até sua liquidação final.

Artigo 4° – O contribuinte optante pelo REFIS poderá pagar o valor resultante da consolidação dos débitos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observadas as regras do artigo 5°.

Artigo 5° – A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios:
I – serão excluídos 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, incidentes até a data da opção, independentemente do prazo de pagamento;
II – não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da opção;
III – as multas referentes aos débitos já lançados serão reduzidas em 80% (oitenta por cento), para o pagamento à vista ou em até 12 (doze) parcelas mensais;
IV – as multas referentes aos débitos tributários já lançados serão reduzidas em 60% (sessenta por cento), para os pagamentos parcelados de 13 (treze) até 30 (trinta) parcelas mensais;
V – as multas referentes aos débitos tributários já lançados serão reduzidas em 40% (quarenta por cento), para os pagamentos parcelados de 31 (trinta e uma) até
60 (sessenta) parcelas mensais;
VI – em qualquer das hipóteses acima, não haverá incidência de honorários advocatícios;
VII – a atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da lei aplicável.

Artigo 6° – À partir da data da consolidação, o débito tributário do contribuinte optante será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no dia 10 (dez) de cada mês, correspondendo cada parcela a no máximo de R$ 30,00
(trinta reais).

Parágrafo único – No mês de janeiro de cada exercício as prestações não pagas serão atualizadas monetariamente, nos termos da lei aplicável.

Artigo 7° – A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.

Parágrafo único – A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
a) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
b) ao pagamento regular dos tributos municipais com vencimento posterior a 31
de dezembro de 2.001.

Artigo 8º – A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pela Diretoria das Finanças.

Artigo 9º – O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento em andamento.

Artigo 10 – O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato da Diretoria de Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
III – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no município de Franco da Rocha e assumirem solidariamente com as obrigações do REFIS;
IV – prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;
V – inadimplência, por 3 {três) meses consecutivos, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS, inclusive aqueles vencíveis após 30 de dezembro de 2.001.

Parágrafo 1º – A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente, as garantias eventualmente prestados.

Parágrafo 2° – A exclusão será precedida de consulta à Diretoria dos Negócios Jurídicos, a qual emitirá em 05 (cinco) dias, parecer orientando quanto à oportunidade e conveniência do ato de exclusão.

Artigo 11 – A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas em recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.

Artigo 12 – As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo REFIS, inclusive na hipótese do parcelamento referido no artigo 5°, não serão considerados para fins de determinação de índices econômicos para efeito de
licitações públicas no âmbito municipal.

Artigo 13 – O contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.

Parágrafo 1 ° – Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no II “caput” não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.

Parágrafo 2° – O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor em débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.

Parágrafo 3º – Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Diretoria de Finanças não impugnar no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo de opção.

Artigo 14 – Não serão restituídas no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência da presente Lei.

Artigo 15 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário.

Artigo 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Franco da Rocha, data supra.

CARLOS APARECIDO DA SILVA
PRESIDENTE

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração e cópia afixada Átrio da Câmara Municipal.

JÚLIO CÉSAR DA SILVA CATALANI
Diretor do Departamento de Administração

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