A VENDA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO TÃO SOMENTE EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LEGALIZADOS NA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA

LEI N° 248/2002
(02 de julho de 2002)

Autor: Vereador Rubens Domingos Marrone.

Dispõe sobre: “A VENDA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO TÃO SOMENTE EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LEGALIZADOS NA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXA5, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica determinado, através desta Lei, que a venda de fogos de artifício se efetuará, tão somente, nos estabelecimentos comerciais legalizados e que tenham competente alvará da Prefeitura do Município de Franco da Rocha.

Artigo 2° – Deverá o Poder Executivo Municipal fiscalizar os estabelecimentos comerciais que vendem fogos de artifício e se estão conforme explicita o disposto no artigo anterior e as leis vigentes pertinentes.

Artigo 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 02 de julho de 2002.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco
da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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