O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA

LEI Nº 251/2002
(03 de julho de 2002)

Autor: Executivo Municipal.

DISPÕE SOBRE: “O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha,promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º – O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

Parágrafo Primeiro – Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

Parágrafo Segundo – Consideram-se despesas sujeitas ao regime de adiantamento:
I – as extraordinárias e urgentes;
II – as efetuadas fora da sede do Município;
III – as decorrentes do custeio de viagens de Servidor, do Prefeito e do Vice-Prefeito, quando a serviço do Município;
IV – todas as demais consideradas miúdas e de pronto pagamento.

Artigo 2º – O valor máximo do adiantamento é no equivalente à 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Município – UFM’s.

Parágrafo Primeiro – Não se aplica a disposição deste artigo ao servidor responsável pela Divisão de Esportes e Lazer, que poderá receber à título de
adiantamento até o equivalente à 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Município – UFM’s., para socorrer as despesas de que trata esta Lei, decorrentes da organização e/ou participação nos eventos afetos à Divisão.

Artigo 3º – o prazo para a prestação de contas do valor concedido não será superior à 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil após ao do recebimento do adiantamento.

Parágrafo Primeiro – A prestação de contas, feita junto ao Órgão Fazendário Municipal, deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I – recibo e/ou nota fiscal da despesa, acompanhado de relatório detalhado, quando não especificada no próprio documento;
II – guia de recolhimento do valor não utilizado, se o caso.

Parágrafo Segundo – O responsável pelo adiantamento que deixar de prestar contas, tiver suas contas rejeitadas total ou parcialmente, ou, deixar de
recolher o valor não utilizado, ficará sujeito ao pagamento do valor devido acrescido da correção monetária calculada de acordo com a Tabela Prática elaborada pelo E. tribunal de Justiça de São Paulo, bem como dos juros de mora no equivalente à 6% (seis por cento) ao ano.

Artigo 4° – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação própria consignada em orçamento, suplementada, se necessário.

Artigo 5° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs. 304, de 06 de fevereiro de 1990 e 087, de 14 de junho de 2000.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 03 de julho de 2002.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco
da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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