CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS DE FRANCO DA ROCHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 268/2002
(25 de outubro de 2002)

Autor: Executivo Municipal

DISPÕE SOBRE: CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS DE FRANCO DA ROCHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Manutenção do Corpo de Bombeiros de Franco da Rocha – FUMFR, com a finalidade de prover recursos para aquisição de viaturas, equipamentos, material, despesas com serviços e pessoal, visando o desenvolvimento da prevenção e combate à incêndios, resgates e demais serviços afetos ao Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros (CEIB), localizado nesta cidade.

Artigo 2º – O FUMFR será constituído de:
I – auxílios, subvenções ou doações estaduais, federais ou privadas, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser autorizados por lei e atribuídos ao Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros;
II – recursos decorrentes de alienações de materiais, bens ou equipamentos considerados inservíveis ou obsoletos, desde que sejam declarados para essa finalidade;
III – quaisquer outras rendas eventuais relacionadas com a ativação do Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros;
IV – recursos advindos da co-participação de Municípios limítrofes ou não, ajustados em convênio que regule a prestação de serviços do Centro de Ensino e
Intrusão de Bombeiros;
V – juros bancários e rendas de capital, provenientes da imobilização ou aplicação do FUMFR;
VI – rendas oriundas de convênios com entidades Públicas ou Privadas.

Artigo 3º – Os recursos que constituem o FUMFR serão obrigatoriamente depositados, mensalmente, em conta bancária especial a ser instituída sob a denominação de FUMFR, que será movimentada pelo Presidente do Fundo e pelo Tesoureiro.

Artigo 4º – O FUMFR será administrado por um Conselho Diretor assim composto:
I – Prefeito Municipal, seu Presidente nato;
II – Comandante do Corpo de Bombeiros, como Vice-Presidente;
III – um membro designado pela Câmara Municipal;
IV – um membro da Comunidade local;
V – Comandante do Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros (CEIB).

Parágrafo Único – Os membros do Conselho Diretor do FUMFR serão nomeados através de decreto Municipal.

Artigo 5º – O FUMFR terá, ainda, um serviço administrativo, responsável pela administração, contabilidade, controle e movimentação de recursos financeiros, que funcionará no Centro de Instrução do Bombeiros e será assim composto:
I – tesoureiro;
II – contador;
III – secretário.

§ 1º – O Tesoureiro, o Secretário e o Contador serão designados entre os servidores municipais e entre os oficiais e praças do Centro de Ensino e
Instrução de Bombeiros, que exerçam atividades ou possuam capacitação funcional inerentes ao desempenho das respectivas funções.

§ 2º – O serviço administrativo contará com o assessoramento dos órgãos próprios da Administração Municipal e do CEIB.

§ 3º – Os membros do serviço administrativo do FUMFR participarão das reuniões do Fundo, mas não votarão nas deliberações do Conselho Diretor.

Artigo 6º – O Poder Executivo fixará, através de Decreto Municipal, a competência dos membros do Conselho Diretor e dos componentes dos serviços administrativos do FUMFR.

Artigo 7º – O FUMFR estará vinculado à Administração Municipal, sendo que da aplicação de seus recursos será feita prestação de contas nos prazos e na forma da legislação vigente.

Artigo 8° – Na constituição do FUMFR, observar-se-á o disposto nos artigos 71 a 74, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1.964.

Artigo 9° – Contra a conta bancária específica, somente serão efetuados saques mediante cheques subscritos pelo Presidente do Fundo e pelo Vice-Presidente.

Artigo 10 – Os bens adquiridos pelo FUMFR serão destinados ao uso do CEIB, órgão de apoio e execução de ensino do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sediada em Franco da Rocha, e incorporados ao patrimônio do Município.

Artigo 11 – O Chefe do Executivo Municipal, dentro de 30(trinta) dias, regulamentará, mediante Decreto, a presente Lei.

Artigo 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 25 de outubro de 2002.

ROBERTO SEIXAS
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco
da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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