AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOTAR O PROGRAMA DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

LEI Nº 277/2002
(23 de dezembro de 2002)

Autor: Vereador Marcelo Antonio Zampolli.

Dispõe sobre: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a adotar o Programa de Combate à Violência Doméstica”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica por esta Lei autorizado o Chefe de Executivo Municipal a implantar o Programa de Combate à Violência Doméstica contra crianças e adolescentes, objetivando a implantação de sistemas adequados e eficazes no que se refere à prevenção e intervenção nas políticas e ações voltadas ao desenvolvimento social da criança e do adolescente e de suas famílias.

Artigo 2º – Fica autorizada a criação de uma rede de atendimento formada por uma equipe multidisciplinar especializada na área, de violência doméstica envolvendo as Secretarias da Saúde, da Educação, da Cultura, do Esporte e da Cidadania e Promoção Social, visando a elaboração de propostas de prevenção e intervenção nas famílias que necessitarem.

Parágrafo Único – A prevenção dar-se-á em três níveis, a saber:
I – Primário: elaboração de estratégia dirigida ao conjunto da população num esforço para reduzir a incidência ou o índice de ocorrência de novos casos de violência doméstica, onde inclua programas específicos de:
a) pré-natal que abordem a temática da violência doméstica e reforcem os vínculos pais e filhos;
b) Orientação familiar e apoio para pais e/ou responsáveis;
c) Capacitação e assessoria aos Conselheiros Tutelares;
d) Treinamento e capacitação voltado aos profissionais das áreas sociais e das secretarias citadas no caput deste artigo;
e) Inclusão nas escolas municipais de módulos pedagógicos sobre a violência doméstica nos
f) currículos, de forma a envolver a criança, o adolescente e a comunidade escolar na discussão e reflexão sobre esta temática, em busca de solução para sua própria unidade;
g) Sensibilização, desenvolvimento e execução de campanhas educativas publicitárias, através dos meios de comunicação, palestras, debates e outros
meios de abordagem da violência doméstica que se fizerem necessários;
h) Incentivo à produção e/ou aquisição de material técnico sobre este tema, de modo a formar acervo acessível à comunidade;
i) Formação de banco de dados sobre a situação da violência doméstica neste Município, informatizando e agilizando o diagnóstico e o prognóstico.
II – Secundário: deverá envolver o atendimento da população de risco e a elaboração de um trabalho que inclua:
a) visitação domiciliar para promover cuidados médico-sociais aos pais do grupo de risco;
b) otimização dos recursos já existentes, como o Disque-Criança, através de pessoal compatível à necessidade, bem como os demais recursos materiais e financeiros que se fizerem necessários;
c) subsídios através de auxilio material às famílias do grupo de risco;
d) reavaliação do atendimento em regime aberto através de creche, com especial atenção às crianças e famílias em situação de risco;
III – Terciário: desenvolvimento de atenção dirigido aos indivíduos agressores ou vítimas, visando as conseqüências adversas da violência doméstica, com a implantação de vagas em creches municipais para crianças que sofrem essa violência, se assim for comprovado.

Artigo 3° – Para implementar este Programa de Combate à Violência Doméstica, o Executivo Municipal poderá firmar convênio e/ou parcerias com entidades governamentais, inclusive com repasse de recursos financeiros e/ou cessão de pessoal.

Artigo 4° – Esta Lei deverá ser regulamentada dentro de 30 (trinta) dias após sua publicação.

Artigo 5° – Esta Lei entra em vigor na publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 23 de dezembro de 2002.

ROBERTO SEIXAS
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco
da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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