A CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA FICAR ENCARREGADA DE CONCEDER A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO CORRELATA AO TRANSPORTE COLETIVO URBANO GRATUÍTO EM NOSSO MUNICÍPIO EM CONSONÂNCIA COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 022, DE 17/07/2001 E A REVOGAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º

LEI Nº 278/2002
(27 de dezembro de 2002)

Autor: Mesa Diretora.

Dispõe sobre: “A Câmara Municipal de Franco da Rocha ficar encarregada de conceder a Carteira de Identificação correlata ao Transporte Coletivo Urbano Gratuito em nosso Município em consonância com a Lei Complementar nº 022, de 17/07/2001 e a Revogação do parágrafo 3° do artigo 11 da Lei Complementar nº 022/2001”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Artigo 1° – Fica instituído no âmbito municipal o transporte coletivo gratuito, aos idosos (65 anos ou mais) conforme obrigação constitucional, às gestantes desde o 6° (sexto) mês de gestação (inclusive) a aos deficientes físicos e mentais, todos devendo provar tais condições e residir neste município.

§ 1° – Por deficiência, entende-se aquela que cause incapacidade motora, visual, e/ou múltipla, que limite o desempenho funcional nas atividades laborativas.

§ 2° – O transporte de que trata este artigo deverá ser observado em todas as linhas existentes ou que venham a existir dentro dos limites do Município, tanto nos coletivos, seletivos ou especiais, conforme definido nos incisos I, II e
III da Lei nº 827, de 25 de abril de 1996.

Artigo 2° – A Câmara Municipal de Franco da Rocha ficará encarregada de credenciar os munícipes beneficiários desta Lei, expedindo carteira de identificação (conforme modelos constantes do Anexo I), exigindo os documentos necessários para tal finalidade.

Artigo 3° – Serão necessários os seguintes documentos para a emissão da carteira:
a) Certidão de Nascimento, Casamento ou Cédula de Identidade;
b) Atestado Médico, que deverá ser expedido por médico de estabelecimento público de saúde, localizado no Município ou DIR-IV, responsável pelo atendimento das pessoas beneficiadas pela presente Lei;
c) Comprovante de residência, no caso, conta de luz, telefone, IPTU, correspondência bancária ou declaração da Divisão da Habitação da Prefeitura Municipal, caso resida em área pública, e
d) 02 fotos 3X4 recentes.

Artigo 4° – O prazo de validade constará das respectivas carteiras e em nenhuma hipótese será superior a 06 (seis) meses no caso de gestantes.

Artigo 5° – Expirado o prazo de validade, o munícipe deverá comparecer à Câmara Municipal de Franco da Rocha e providenciar os mesmos documentos utilizados para a emissão das carteiras (idoso e deficiente), conforme preceitua, o artigo 3° (terceiro) desta Lei.

Artigo 6° – VETADO

Artigo 7° – O uso indevido desta concessão implicará no cancelamento imediato da ficha cadastral arquivada na Câmara Municipal de Franco da Rocha, bem como na intimação expedida para devolução imediata da “carteira de identificação” sem prejuízo das sanções penais cabíveis legalmente.

Artigo 8° – A Câmara Municipal deverá manter uma relação dos nomes e números de identificação de todos os benefícios, que ficará à disposição da empresa concessionária e/ou permissionária.

Artigo 9° – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária vigente, suplementada, se necessário.

Artigo 10 – Fica revogado o parágrafo 3° do artigo 11 da Lei Complementar Municipal nº 022, de 17/07/01

Artigo 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 27 de dezembro de 2002.

ROBERTO SEIXAS
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco
da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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