INSTITUI NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

LEI N° 283/2002
(27 de dezembro de 2002)

Autor: Executivo Municipal

Emenda Aditiva nº001/02, do Vereador Renato Tonelli.

Dispõe sobre: “Institui no Município de Franco da Rocha, a Contribuição para custeio dos Serviços de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica instituída no Município de Franco da Rocha, a Contribuição para custeio de Serviços de Iluminação Pública – COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

Parágrafo Único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Artigo 2° – É fato gerador da COSIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território urbano e de expansão urbana do Município.

Artigo 3° – Sujeito passivo da COSIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica que detém a concessão e/ou permissão no território do Município.

Artigo 4° – A base de cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante nas faturas emitidas pela empresa concessionária e/ou permissionária, a seus consumidores.

Artigo 5° – As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela que será elaborada por Ato do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo 1° – Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 Kw/h.

Parágrafo 2° – Estão isentos da contribuição, os munícipes residentes em vias públicas que não possuam esse equipamento urbano – iluminação pública.

Parágrafo 3° – Estarão excluídos da base de cálculo da COSIP, valores de consumo que separarem os seguintes estabelecidos por Ato do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo 4° – A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vir a substituí-la.

Artigo 6° – A COSIP será lançada para pagamento, nas faturas mensais de energia elétrica.

Parágrafo 1° – O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à esta contribuição.

Parágrafo 2° – O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a Ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.

Artigo 7° – Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Diretoria Municipal de Finanças.

Parágrafo Único – Para o Fundo, deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.

Artigo 8° – O poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.

Artigo 9° – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a concessionária ou permissionária do seu Município, o convênio ou contrato a que se refere o artigo 6°.

Artigo 10 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Artigo 11 – Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 27 de dezembro de 2002.

ROBERTO SEIXAS
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco
da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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