A INCLUSÃO NOS CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, ORIENTAÇÃO DE PREVENÇÃO DENGUE

LEI Nº 297/2003
(07 de março de 2003)

Autor: Vereador Marcelo Antonio Zampolli.

Dispõe sobre: “A INCLUSÃO NOS CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, ORIENTAÇÃO DE PREVENÇÃO DA DENGUE”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Artigo 1° – Fica autorizado o Poder Executivo, pela presente Lei, incluir nos conteúdos programáticos curriculares da rede municipal de ensino, no nível de 1º grau, orientações de prevenção da dengue.

Artigo 2° – As orientações, a que se refere o artigo anterior, passarão a constar do currículo escolar, a partir do ano letivo de 2003.

Artigo 3° – Os conteúdos programáticos, relativos ao tema aludido na presente Lei, serão debatidos e estabelecidos, em trabalho conjunto das Diretorias Municipais da Educação e Saúde.

Parágrafo Único – Caberá à Diretoria Municipal da Educação, a elaboração do material didático específico, no qual em sua abordagem, serão considerados os aspectos políticos, econômicos e culturais.

Artigo 4° – Caberá ao Poder Executivo através de regulamentação, definir e editar normas suplementares, necessário à execução desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 5° – As despesas, decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.

Artigo 6° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 07 de março de 2003.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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