NOVA REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS 2O E 3O DO ARTIGO 15 DA LEI MUNICIPAL N° 086, DE 14/06/2000.

LEI Nº 298/2003
(18 de março de 2003)

Autor: Vereador Rubens Domingos Marrone.
Emenda Aditiva nº 001/03: Vereador Wilson Aparecido Bueno de Moraes.

Dispõe sobre: “NOVA REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS, 2º E 3º DO ARTIGO 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 086, DE 14/06/2000.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º – Dá-se novas redações aos parágrafos 2° e 3° do artigo 15 da Lei Municipal nº 086, de 14/06/00:
“Artigo 15 – …

Parágrafo 1º – …

Parágrafo 2º – As construções que forem realizada em lotes que não seja de destinação exclusivamente industrial, deverão observar os recuos mínimos de 3,00m (três metros) de frente e de 1,50 (um metro e meio), de um dos lados e nos fundos.

Parágrafo 3º – As construções que forem realizada em lotes de destinação exclusivamente industrial deverão observar os recuos mínimos de 3,00 (três metros) de frente e de 1,50 (um metro e meio), de ambos os lados e nos fundos.”

Artigo 2º – Nas construções, de residência e exclusivamente industriais, estando as mesmas nas divisas, não há necessidade dos recuos.

Parágrafo Único – Contudo, havendo nos lados, há necessidade dos recuos, observando as metragens constantes da Lei Municipal nº 086 de 14/06/2000 ou a legislação que vier alterar as atuais.

Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 18 de março de 2003.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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