INSTITUI O DIA DA CULTURA E DA PAZ NO MUNICÍPIO E ADOTA A BANDEIRA DA PAZ

LEI Nº 316/2003
(26 de maio de 2003)

Autor: Vereadora Neusa de Oliveira

Dispõe sobre: “O DIA DA CULTURA E DA PAZ NO MUNICÍPIO E ADOTA A BANDEIRA DA PAZ.”

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica instituído o “Dia da Cultura e da Paz”, a ser comemorado no dia vinte e cinco de julho de cada ano e, ao mesmo tempo, fica adotada a Bandeira da Paz.

Artigo 2º – Neste dia, em todo o Município, serão realizadas atividades artísticas, científicas, religiosas e culturais com grande confraternização.

Artigo 3º – As escolas, bibliotecas, prédios, repartições, instituições educacionais, científicas, culturais e artísticas municipais e outros próprios públicos, devem hastear a Bandeira da Paz, realizando-se cerimônias alusivas ao dia.

Parágrafo Único – A Bandeira da Paz mede oitenta e cinco centímetros de altura por um e quarenta centímetros de comprimento, confeccionada em pano branco, tendo ao centro um círculo cor vermelho-púrpura com dez centímetros de largura e sessenta centímetros de raio. Dentro desse aro, no centro, sobre o fundo branco, três esferas, também em cor vermelho-púrpura, colocadas em triângulo, cada uma delas com raio de doze centímetros.

Artigo 4º – Na mesma data, um cidadão ou uma entidade do Município que tenha realizado um trabalho expressivo em favor da promoção da paz e da cultura, poderá ser homenageado.

Artigo 5º – Para dar cumprimento e fiscalizar a aplicação desta Lei, fica autorizada a constituição de Comissão Especial, que poderá ser composta por 08 (oito) Membros assim designados:
– Prefeito Municipal, que a presidirá;
– Presidente da Câmara Municipal;
– Juiz de Direito, Diretor do Fórum da Comarca de Franco da Rocha;
– Comandante do 26° Batalhão da Polícia Militar de Franco da Rocha;
– Diretor Municipal de Educação;
– 1 (um) Representante do Ministério Público;
– 1 (uma) pessoa da Comunidade Franco-rochense, vinculada à cultura e à paz, indicada pelo Sr. Prefeito do Município.

Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 26 de maio de 2003.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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