O PAGAMENTO DE PARCELA INDENIZATÓRIA EM SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS LEVADAS A EFEITO NO MÊS DE JULHO DE 2003.

LEI N° 330/2003
(29 de julho de 2003)

Autor: Mesa da Câmara

Dispõe Sobre: “O PAGAMENTO DE PARCELA INDENIZATÓRIA EM SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS LEVADAS A EFEITO NO MÊS DE JULHO DE 2003.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica estabelecido o pagamento de parcela indenizatória aos Nobres Edis às 03 (três) Sessões Legislativas Extraordinárias, realizadas no mês de julho de 2003, conforme preceitua o § 7° do art. 57 da Constituição Federal.

Artigo 2° – O valor instituído de cada parcela indenizatória para cada Sessão Legislativa Extraordinária é de R$ 1.000,00 (mil reais).

Artigo 3° – No âmbito municipal só podem ser pagas até 04 (quatro) Sessões Legislativas Extraordinárias.

Artigo 4° – As Sessões Legislativas Extraordinárias estão consubstanciadas na parte final, do inciso II, do § 6°, do artigo 57 da Constituição da República, onde exige urgência ou interesse público relevante.

Artigo 5º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta da dotação da unidade orçamentária vigente do Poder Legislativo Municipal, suplementada, se necessário.

Artigo 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 29 de julho de 2003.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN