O DISCIPLINAMENTO DE INSTALAÇÃO DO REGISTRO D’ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA DOMICILIAR NOS IMÓVEIS URBANOS DE FRANCO DA ROCHA, QUE NÃO POSSUEM ESSES EQUIPAMENTOS URBANOS.

LEI Nº 336/2003
(15 de setembro de 2003)

Autores: Carlos Aparecido da Silva e Delfino do Amaral

Dispõe sobre: O disciplinamento de instalação do registro d’água e energia elétrica domiciliar nos imóveis urbanos de Franco da Rocha, que não possuem esses equipamentos urbanos.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 059/03 – que originou o Autógrafo nº 057/03 – e tendo o Sr. Prefeito Municipal não sancionado a Lei no prazo legal, conforme o disposto nº § 7°, do art. 30 da Lei Orgânica do Município e do § 5° do art. 188 do Regimento Interno, eu RODRIGO DA CRUZ FRANÇA, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha, com fulcro nos mesmos dispositivos acima expostos, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° – Para instalação do registro d’água e energia elétrica domiciliar nos imóveis urbanos de Franco da Rocha, que não possuem esses equipamentos urbanos, os munícipes interessados deverão apresentar xerocópia da Carteira de Identidade – RG – e o Cadastro de Pessoa Física – CPF -, dependendo de cada caso, se residencial ou comercial, industrial e serviços.

Art. 2° – Os munícipes-interessados deverão requerer ao Sr. Prefeito Municipal de Franco da Rocha, com as xerocópias dos documentos requisitados no artigo anterior, ou sejam, RG – Carteira de Identificação e CPF – Cadastro de Pessoa Física.

Art. 3° – Fica revogada, em seu inteiro teor, a Lei Municipal nº 266, de 03/10/2002.

Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Franco da Rocha, data supra.

RODRIGO DA CRUZ FRANÇA
Presidente

PUBLICADA na Diretoria do Departamento de Administração e cópia afixada no Átrio da Câmara Municipal.

Júlio Cézar da Silva Catalani
Diretor do Depto de Administração

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