O PAGAMENTO DE PARCELA INDENIZATÓRIA EM SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS LEVADAS A EFEITO NO MÊS DE JANEIRO DE 2.004

LEI Nº 395/2004
( 27 de janeiro de 2004 )

Autor: Mesa da Câmara.

“Dispõe sobre: O PAGAMENTO DE PARCELA INDENIZATÓRIA EM SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS LEVADAS A EFEITO NO MÊS DE JANEIRO DE 2.004”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito em exercício, do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica estabelecido o pagamento de parcela indenizatória aos Nobres Edis às 03 (três) Sessões Legislativas Extraordinárias, realizadas no mês de janeiro de 2.004, conforme preceitua o § 7º do art. 57 da Constituição Federal.

Artigo 2º – O valor instituído de cada parcela indenizatória para cada Sessão Legislativa Extraordinária é de R$ 1.000,00 (mil reais).

Artigo 3º – No âmbito municipal só podem ser pagas até 04 (quatro) Sessões Legislativas Extraordinárias.

Artigo 4º – As Sessões legislativas Extraordinárias estão consubstanciadas na parte final do inciso II, do § 6º do artigo 57 da Constituição da república, onde exige urgência ou interesse público relevante.

Artigo 5º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta da dotação da unidade orçamentárias vigente do Poder Legislativo Municipal, suplementada, se necessário.

Artigo 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 27 de janeiro de 2004.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito em Exercício

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
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Estado de São Paulo

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