A INTITUIÇÃO DO PERÍMETRO ESCOLAR DE SEGURANÇA A SER RESPEITADO, ASSIM COMO NOS LIMITES CIRCUNVIZINHOS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SITUADOS NESTE MUNICÍPIO

LEI Nº 402/2004
( 15 de março de 2004 )

Autor: José Antonio Pariz Junior.

“Dispõe sobre a intituição do perímetro escolar de segurança a ser respeitado, assim como nos limites circunvizinhos dos estabelecimentos de ensino situados neste Município”.

ROBERTO SEIXAS, Prefeito em exercício do Município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica instituído o perímetro escolar de segurança e respeitado, bem como nos limites circunvizinhos dos estabelecimentos de ensino localizados neste Município de Franco da Rocha.

Parágrafo Único – O disposto, estatuído no “caput” deste artigo, trata da instituição, portanto, de área escolar.

Artigo 2º – O perímetro escolar de segurança ou área escolar é considerado “zona de influência” ao funcionamento interno e, essencialmente, ao funcionamento externo – acesso, trânsito , tráfego etc, dos estabelecimentos de ensino de Franco da Rocha.

Artigo 3º – Compreende-se por perímetro escolar de segurança, ou área escolar, a distância contígua de 100m (cem metros) de qualquer unidade de ensino.

Artigo 4º – O perímetro escolar de segurança, ou área escolar, será definido em torno de todos os estabelecimentos de ensino do Município de Franco da Rocha, ou seja, municipais e estaduais, além de particulares.

Artigo 5º – O perímetro escolar de segurança, ou área escolar será definido por Decreto do Poder Executivo, em que ficará disposto no mesmo, considerado “zona de influência”, de que trata o artigo 2º desta Lei.

Artigo 6º – Ficará vedado dentro do perímetro escolar de segurança, ou área escolar, delimitado no artigo 3º desta Lei, o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, comércio informal (ambulantes), casas de entretenimentos e congêneres, que tenha como uma das atividades o comércio de bebidas alcoólicas, cigarros e diversões eletrônicas.

Artigo 7º – Ficam proibidas no perímetro escolar de segurança, ou área escolar, as atividades que coloquem em risco a integridade física dos estudantes.

Artigo 8º – Excetua-se da proibição, de que trata o artigo 6º desta Lei, quando se tratar de promoção da Prefeitura de Franco da Rocha, de estabelecimento de ensino, ou de entidades civis, em caráter excepcional, mediante autorização especial do Poder Executivo Municipal, observando-se rigorosamente, todo o previsto nesta Lei.

Artigo 9º – Os estabelecimentos comerciais, industriais, comércio informal (ambulantes), casas de entretenimento e congêneres, já existentes nesse perímetro escolar de segurança, ou área escolar ficam sob a vigilância dos orgão minicipais e terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem às normas previstas nesta Lei.

Artigo 10 – Os infratores serão penalizados com as seguintes sanções:

Parágrafo 1º – Não cumpridas as determinações do artigo 9º desta Lei, será aplicada uma multa no valor de 1.000 Unidades Fiscais do Município.

Parágrafo 2º – Na reincidência – multa de 2.000 Unidades Fiscais do Município e cassação do alvará de funcionamento.

Artigo 11 – A presente Lei regulamentada pelo Poder Executivo, através do administrativo competente, no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 12 – Fica revogada em seu inteiro teor a Lei Municipal nº 0156 de 03/02/89 e o artigo 4º da Lei Municipal nº 712, de 20/12/94.

Artigo 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 15 de março de 2004.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
CNPJ 46.523.080/0001-60
Estado de São Paulo

Avenida Liberdade, nº 250, Centro, PABX: (0XX11) 4443-1700, Telefax: (0XX11) 4449-5026, Cep: 07780-000, Franco da Rocha-SP.
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