A REGULAMENTAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSENTOS AOS IDOSOS EM LOCAIS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

LEI Nº 404/2004
( 16 de março de 2004 )

Autora: Neusa de Oliveira.

“Dispõe sobre a regulamentação da disponibilização de assentos aos idosos em locais de atendimento ao público”.

ROBERTO SEIXAS, Prefeito em exercício do Município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º – Todos os locais de atendimento ao público em geral deverão disponibilizar assentos para Idosos sempre que a espera prevista seja superior a 10 (dez) minutos.

Parágrafo único – Para os fins deste artigo, considera-se Idoso a pessoa com idade prevista no artigo 1º da Lei Nacional nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), ou seja, de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Artigo 2º – O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os poderes do Município de Franco da Rocha, bem como aos orgãos da administração pública indireta.

Artigo 3º – Os locais de atendimento ao público que não disponibilizarem assentos aos Idosos ficarão sujeitos à multa diária a ser estabelecida pelo Poder Executivo, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.

Artigo 4º – O Poder Executivo regulamentará por Decreto, a multa diária, de que trata o artigo 3º desta Lei, assim como normas, requisitos e condições, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do ato legislativo.

Artigo 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 16 de março de 2004.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
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Estado de São Paulo

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