VACINAÇÃO DOMICILIAR OU EM ENTIDADES.

LEI Nº 419/2004
( 10 de maio de 2004 )

Autor: Vereadora Neusa de Oliveira.

Dispõe sobre: “VACINAÇÃO DOMICILIAR OU EM ENTIDADES”.

ROBERTO SEIXAS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica pela presente Lei, autorizada a Diretoria de Saúde do Município a proceder a vacinação contra a gripe em idosos, em suas residências, desde que, comprovadamente, não possam se deslocar aos locais de vacinação.

Artigo 2º – Fica também autorizada a vacinação em grupos de idosos que pretemdam-se vacinar em asilos, associações de bairros, clubes recreativos, associações de classes, clubes de serviços, casas de repouso ou outras entidades que possam agrupa-los para o recebimento da vacina.

Artigo 3º – A Diretoria de Saúde, recebendo as solicitações, fará uma escala e planejamento para o atendimento das mesmas, visando atender a todos que quiserem receber a vacina.

Artigo 4º – As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Diretoria de Saúde, complementadas se necessário.

Artigo 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 10 de maio de 2004.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
CNPJ 46.523.080/0001-60
Estado de São Paulo

Avenida Liberdade, nº 250, Centro, PABX: (0XX11) 4443-1700, Telefax: (0XX11) 4449-5026, Cep: 07780-000, Franco da Rocha-SP.
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