A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL PARA IDENTIFICAÇÃO E TRATAMENTO DA DISLEXIA NA REDE OFICIAL DE EDUCAÇÃO

LEI Nº 462/2004
( 18 de outubro de 2004 )

Autor: Vereador Prof. Marcelo dos Reis.

“Dispõe sobre: A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL PARA IDENTIFICAÇÃO E TRATAMENTO DA DISLEXIA NA REDE OFICIAL DE EDUCAÇÃO”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo obrigado a implantar o Programa Municipal para Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Oficial de Educação, objetivando a detecção precoce e acompanhamento dos estudantes com distúrbio.

Parágrafo Único – A obrigatoriedade, de que trata o “caput” deste artigo, refere-se à aplicação de exame nos educandos matriculados na 1ª série do Ensino Fundamental, em alunos já matriculados na rede, com o advento desta Lei, e em alunos de qualquer série admitidos por tranferência de outras escolas que não da rede pública municipal.

Artigo 2º – O Programa Municipal para Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Oficial de Educação deverá abranger a capacitação permanente dos educadores para que tenham condições de identificar os sinais da dislexia e de outros distúrbios nos educandos.

Artigo 3º – Caberá às Diretorias de Saúde e de Educação a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa Municipal para Identificação e Tratamento na Rede Oficial de Educação, sendo obrigada a criação de equipes multidisciplinares com os profissionais necessários à perfeita execução do trabalho.

Parágrafo Único – A equipe multidisciplinar responsável pelo diagnóstico deverá ter obrigatóriamente um (a) profissional nas áreas de Psicologia, Fonoaudiologia e Psicopedagogia.

Artigo 4º – O Programa Municipal para Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Oficial de Educação terá caráter preventivo e também proverá o tratamento do educando.

Artigo 5º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 6º – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei em até 30 (trinta) dias a contar de sua entrada em vigor.

Artigo 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 18 de outubro de 2.004.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
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Estado de São Paulo

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