REPARCELAMENTO DE DÉBITO COM O SERVIÇO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – SEPREV

LEI Nº 476/2004
( 25 de novembro de 2004 )

Autor: Executivo Municipal

“Dispõe sobre: REPARCELAMENTO DE DÉBITO COM O SERVIÇO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – SEPREV”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a reparcelar o débito resultante das parcelas de números 48/56 decorrentes do parcelamento autorizado pela Lei Municipal nº 061, de 30 de dezembro de 1998.

Parágrafo Único – O valor total do débito de que trata este artigo será dividido entre as parcelas vincendas a partir do mês de janeiro de 2005.

Artigo 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 25 de novembro de 2004.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
CNPJ 46.523.080/0001-60
Estado de São Paulo

Avenida Liberdade, nº 250, Centro, PABX: (0XX11) 4443-1700, Telefax: (0XX11) 4449-5026, Cep: 07780-000, Franco da Rocha-SP.
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