O REGIME DE ADIANTAMENTO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

LEI Nº 487/2005
( 18 de abril de 2005 )

Autor: Executivo Municipal.

Dispõe sobre: O Regime de Adiantamento no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – O regime de adiantamento consiste na entrega de dinheiro a agentes públicos, precedida de empenhamento na dotação orçamentária própria, a fim de que estes realizem despesas que não se subordinem ao regime comum de aplicação.

§ 1º- Consideram-se agentes públicos, para fins deste Decreto, todos os servidores municipais da administração direta e indireta.

§ 2º – Não se fará adiantamento ao agente público em alcance, nem a responsável por dois adiantamentos.

§ 3º – Não se fará adiantamento para despesas já realizadas, nem se permitirá que se efetue despesas maiores do que as quantias já adiantadas.

§ 4º – Considera-se em alcance o agente que não prestar contas no prazo estabelecido e que não obtenha aprovação de suas prestações de contas em virtude de aplicação dos valores adiantados impropriamente.

Artigo 2º – Poderão realizar-se em regime de adiantamento, as despesas seguintes:
a – extraordinárias e urgentes;
b – que devam ser efetuadas em outros municípios, ou em locais distantes da repartição pagadora;
c – com refeições;
d – com transportes;
e – judiciais;
f – custeio de viagens de agentes públicos a serviço do Município;
g – com aquisições de assinaturas de livros, revistas e congêneres;
h – miúdas e de pronto pagamento;
i – excepcionais, devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade competente;
j – de representação eventual.

Parágrafo único – Para cada despesa ser realizada deverá ser observado o limite legal para dispensa de licitação para compra. Se ultrapassado esse limite, deverá ser realizada a licitação, ou formalizada sua dispensa, com observância da Lei nº 8.666/93.

Artigo 3º – Consideram-se despesas excepcionais, dentre outras, as seguintes:
I – para diligências administrativas;
II – para custeio de viagens de excursões escolares e/ou esportivas;
III – para custeio de despesas com expedientes de Gabinete e de Diretorias, desde que fixados previamente, pelo responsável competente, a natureza e o limite mensal de despesas;
IV – para conservação, inclusive aos relativos a combustíveis e materiais de consumo.

Artigo 4º – Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento:
I – a que se fizer:
a – com despesas postais, cópias xerográficas, material e serviço de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos utensílios de cozinha, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força e gás e aquisições avulsa de interesse público, de livros, jornais, revistas e outras publicações.
b – com encadernações avulsas e artigos de escritórios, de informática, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita para uso e consumo próximo ou imediato;
c – com artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita para uso e consumo próximo ou imediato.
II – outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

Artigo 5º – Consideram-se despesas de representação:
a – gastos referentes a segurança e comunicação;
b – gastos com a realização de solenidades, representações, certames, congressos, quando patrocinados pelos órgãos ou quando dele participem, sempre quando haja dotação orçamentária específica e desde que diretamente relacionados com seus objetivos, respeitando o interesse público;
c – gastos com placas comemorativas, troféus, medalhas, taças, distintivos, sempre que ofertadas em decorrência de cargos ou funções respeitada a relação do interesse público e a razoabilidade de gastos, não compreendidos os presentes de qualquer natureza, decorrente de relacionamento e pessoal;
d – gastos com hóspedes ou personalidades que as autoridades indicadas devem receber respeitando o interesse público.

Artigo 6º – Os adiantamentos serão movimentados, obrigatoriamente, em conta bancária especial aberta em nome do agente público responsável, excetuando-se desta obrigatoriedade exigida, o agente público com adiantamentos de despesas para custeio de viagens.

Parágrafo único – O setor competente da Diretoria Municipal de Finanças manterá registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamentos, controlando rigorosamente os prazos para prestação de conta e os valores adiantados.

Artigo 7º – As prestações de contas serão instruídas com os documentos seguintes:
I – cópia da requisição do adiantamento devidamente firmada e identificada pelo ordenador responsável;
II – notas originais das despesas efetuadas;
III – guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver.

§ 1º – Em todos os documentos de despesas constarão, na prestação de contas, a identificação de quem efetivamente realizou o gasto, acompanhada da respectiva assinatura, ainda que não seja o responsável pelo adiantamento, bem como a identificação do seu ordenador, quando for o caso, devidamente rubricados.

§ 2º – Nos documentos fiscais deverão constar o nome da Prefeitura e o seu C.N.P.J., bem como a descrição completa das despesas realizadas.

§ 3º – Serão recusados, de pronto, documentos fiscais que não especifiquem as despesas realizadas em quantidade e descrição.

§ 4º – Em se tratando de documento simplificado será anexada uma declaração do responsável pela despesa, na qual haverá a descrição detalhada de gasto, observadas todas as exigências postas neste artigo.

Artigo 8º – A prestação de contas ocorrerá num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo de aplicação.

§ 1º – Quando se tratar de adiantamento em base mensal, o prazo de aplicação é o período para o qual foi concedido, ou de 30 (trinta) dias subsequente ao recebimento do numerário.

§ 2º – Quando se tratar de adiantamento único, o prazo de aplicação será fixado pela autoridade competente, podendo ser prorrogado em face de justificação adequada.

§ 3º – No caso de adiantamento exclusivo para custeio de viagem, a prestação de contas ocorrerá no prazo máximo de 72hs., após o retorno.

§ 4º – Em caso excepcional, devidamente justificado, a autoridade competente, à qual estiver subordinado o responsável pelo adiantamento, concederá a este razoável prorrogação de prazo fixado para a prestação de contas.

§ 5º – O agente público possuidor de conta especial de adiantamento que fizer uso dela para custeio de viagem a serviço da Prefeitura poderá prestar contas no prazo contido no “caput” deste artigo.

Artigo 9º – Ao agente público que não prestar as contas no prazo será imposta uma multa equivalente a 5,0% do valor do adiantamento, sem prejuízo da adoção de procedimento administrativo para apuração de alcance quando for o caso.
Parágrafo único – O recolhimento do saldo do adiantamento feito após o prazo de prestação de contas será efetuado com acréscimos de correção monetária e juros legais ao mês ou fração.

Artigo 10 – Os saldos de adiantamentos, não aplicados até 31 de dezembro de cada exercício, serão obrigatoriamente recolhidos no setor competente da Diretoria de Finanças.
Parágrafo único – Nos casos de despesas de viagens o prazo fica dilatado até o retorno do agente.

Artigo 11 – O setor competente da Diretoria de Finanças examinará a legitimidade das despesas, manifestando-se conclusivamente e apontando irregularidades, quando houver.

Artigo 12 – O Dirigente Municipal relacionado com o pedido de adiantamento em cada prestação de conta manifestará a sua concordância quanto às despesas efetuadas, respondendo pela legitimidade delas e autenticidade da documentação envolvida.

Artigo 13 – Compete ao Diretor de Finanças estabelecer os critérios formais a serem adotados para concessão dos adiantamentos, bem como para as respectivas prestações de contas.

Artigo 14 – Esta lei entrará em vigor à partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei nº 251, de 3 de julho de 2002.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 18 de abril de 2005.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Diretor Jurídico

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
CNPJ 46.523.080/0001-60
Estado de São Paulo

Avenida Liberdade, nº 250, Centro, PABX: (0xx11) 4443-1700, Telefax: (0xx11) 4449-5026
CEP: 07850-325, Franco da Rocha – SP
Site: www.francodarocha.sp.gov.br

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